TJDFT - 0715600-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715600-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA GOMES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por G.
G.
M. em face de Saúde BRB - Caixa de Assistência.
A parte devedora efetuou o depósito da quantia que entendia como devida (ID 206929541).
A parte credora, por seu turno, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 208111567).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715600-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA GOMES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do comprovante de pagamento juntado aos autos pelo devedor (ID 206929541), intime-se a parte exequente para informar se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Outras decisões
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715600-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA GOMES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 01/07/2024, conforme certidão de ID. 202668826.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID. 155480090), fica a parte credora intimada de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora/requerida estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça não mais subsiste.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 03/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:17
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:21
Outras decisões
-
23/06/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:10
Outras decisões
-
19/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:28
Outras decisões
-
11/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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