TJDFT - 0711221-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711221-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AVELAR BORBOREMA, VANESSA MAGALHAES RIBEIRO, V.
M.
A.
B., ANA MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MAGALHAES RIBEIRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 203193579, em favor da parte autora, cujos seguintes dados bancários foram informados no ID 201267173: PESSOA JURIDICA – OAB/MG 985.720 BANCO DO BRASIL IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 38.***.***/0001-36 AGÊNCIA: 3495-9 – CONTA CORRENTE: 46085-0 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de mandato de ID 161931145.
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente ou com informação acerca da quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:43
Outras decisões
-
10/07/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:24
Outras decisões
-
05/06/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:41
Outras decisões
-
23/05/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Outras decisões
-
10/05/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES AVELAR BORBOREMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS AVELAR BORBOREMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711221-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AVELAR BORBOREMA, VANESSA MAGALHAES RIBEIRO, V.
M.
A.
B., ANA MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MAGALHAES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória movida por MARCOS MAGALHÃES AVELAR BORBOREMA e outros em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alegam que sofreram diversos danos em razão do cancelamento do voo em menos de 72 horas para o embarque, tendo seu pedido de realocação negado e um atraso em sua viagem de 24 horas.
Oferecida contestação no ID 171995645.
Preliminarmente, a ré alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a eficiência da ré em relação aos consumidores.
No mérito, alegou que prestou assistência e seguiu as determinações da ANAC.
Rechaçou os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Em réplica de ID 174896507, a parte autora defendeu que a alteração da malha aérea se trata de um fortuito interno, não eximindo a ré da responsabilidade.
No mais, ratificou os termos da inicial.
Diante do interesse de incapaz no feito, foi intimado o Ministério Público a se manifestar.
No ID 176893424, o MP oficiou para que os autores colacionassem aos autos o e-mail ou outro meio de comunicação que a ré utilizou para informar aos requerentes acerca da mudança do voo.
Juntados pelos autores os documentos requeridos pelo MP no ID 184358391.
Aberta vista ao réu acerca dos novos documentos juntados, porém sem manifestação da parte ré (ID 184620748).
Deu-se vista ao MP, que ofereceu seu parecer no ID 189157729.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário DECIDO.
As preliminares suscitadas pela ré serão analisadas apenas em sentença.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:18
Outras decisões
-
22/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:54
Outras decisões
-
30/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:03
Outras decisões
-
08/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS AVELAR BORBOREMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES AVELAR BORBOREMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711221-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AVELAR BORBOREMA, VANESSA MAGALHAES RIBEIRO, V.
M.
A.
B., ANA MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MAGALHAES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
19/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711221-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AVELAR BORBOREMA, VANESSA MAGALHAES RIBEIRO, V.
M.
A.
B., ANA MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MAGALHAES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167682260.
Custas pagas (ID 167682858/167682290).
Inclua-se o Ministério Público na presente demanda.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711221-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AVELAR BORBOREMA, VANESSA MAGALHAES RIBEIRO, V.
M.
A.
B., ANA MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MAGALHAES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID 162582659, uma vez que as partes não formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
20/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES AVELAR BORBOREMA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AVELAR BORBOREMA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:09
Outras decisões
-
19/06/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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