TJDFT - 0717302-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:52
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717302-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima especificadas.
A decisão de ID 124855870, em tutela de urgência, determinou o bloqueio de transferência dos imóveis de matrículas n. 124.215, 132.457, 124.135, 124.129, 124.125, 124.109, 124.106 e 124.104, do 1º CRI do Distrito Federal a terceiros (box de garagem).
A sentença de ID 139005739 julgou improcedente os pedidos do autor e revogou a decisão proferida em tutela de urgência.
A 1º Turma Cível do e.
TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 203045518).
Apresentado Recurso Especial, o Desembargador Presidente do e.
TJDFT inadmitiu o recurso (ID 203045814).
O réu peticionou solicitando a expedição de ofício para retirar o bloqueio de transferência dos imóveis, ora bloqueados por força da decisão de tutela de urgência (ID 203045819).
No despacho de ID 203045835, o Desembargador Presidente do e.
TJDFT determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e o encaminhamento dos autos a este juízo para apreciação da petição que solicitou a baixa do bloqueio dos imóveis.
Intimado, o autor solicitou o indeferimento do pedido, ao argumento de que o processo ainda não transitou em julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embora não se trate formalmente de cumprimento provisório de sentença, a remessa eletrônica dos autos ao e.
STJ e a determinação do Desembargador Presidente do e.
TJDFT permitiram a análise do pedido feito pelo réu, nos moldes do regramento processual do cumprimento provisório de sentença.
O art. 520 do CPC prevê que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)” No presente caso, a sentença de ID 139005739 determinou a revogação da decisão que determinou o bloqueio dos imóveis, por sua vez, a referida sentença se encontra impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Além disso, não há que se falar em caução, tendo em vista que o presente feito se encontra pendente de apreciação do recurso de agravo do art. 1.042, nos termos do art. 521, III, do CPC.
Em face disso, a ausência de trânsito em julgado não obsta o deferimento do pedido do réu.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 203045819.
Expeça-se termo para baixa do bloqueio de transferência dos imóveis de matrículas n. 124.215, 132.457, 124.135, 124.129, 124.125, 124.109, 124.106 e 124.104, do 1º CRI do Distrito Federal a terceiros (box de garagem).
Após a expedição dos termos, as averbações deverão ser providenciadas pela parte interessada, diretamente junto ao cartório de registro de imóveis.
Feito, retornem os autos à Corec, nos termos da certidão de ID 203045838.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:44:34. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Outras decisões
-
24/07/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717302-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 203185862, eis que fruto de equívoco.
Intime-se o autor sobre o pedido de ID 203045819, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:01:47. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717302-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Diga o réu sobre o pedido de ID 203045819, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:17:35. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2022 20:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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