TJDFT - 0727158-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727158-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ROGERIO MARTINS DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Simone Garcia Pena, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROGÉRIO MARTINS DE LIMA, deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado “para determinar a empresa requerida que autorize a internação e o procedimento cirúrgico prescrito (apendictomia videolparosópica em caráter de urgência), bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID 61060336), a seguradora agravante sustenta que os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida não estão presentes.
Afirma que agiu em observância ao contrato firmado entre as partes, no qual havia clara indicação do período de carência de 180 dias para a cobertura de internação pleiteada.
Diz que não restou comprovado que o quadro clínico do autor agravado se enquadra nas hipóteses de emergência ou urgência estampadas no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
No mais, afirma que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer: “a) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado, pela Agravante, o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei; b) Seja a agravada intimada, na pessoa de seu procurador, para oferecer contraminuta aos termos do presente; c) Seja dado PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. d) d) Se assim não for entendido, que seja minorada a multa a patamar razoável/definindo prazo de no mínimo 5(cinco) dias para cumprimento.” Preparo regular (ID61060337).
O pleito liminar foi indeferido (ID 61095740).
Ofício encaminhado pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira (ID 61249159), informando a prolação de sentença. É a síntese do que interessa.
Decido.
Quando a sentença é proferida, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois, como regra, sobrevém o eventual direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior e julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto com a prolação da sentença.” (Acórdão 1858281, 07344412820228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença meritória no processo originário resulta na perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado o agravo de instrumento.” (Acórdão 1849403, 07402428520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, verificada a superveniente prolação de sentença (ID 61249160), não mais há motivo para manifestação quanto ao mérito do presente agravo que, por consequência, perdeu o objeto.
Assim, por não subsistirem as fundamentações impugnadas no recurso, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
P.
I.
Brasília/DF, 09 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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14/07/2024 10:18
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727158-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ROGERIO MARTINS DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Simone Garcia Pena, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROGÉRIO MARTINS DE LIMA, deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado “para determinar a empresa requerida que autorize a internação e o procedimento cirúrgico prescrito (apendictomia videolparosópica em caráter de urgência), bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID 61060336), a seguradora agravante sustenta que os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida não estão presentes.
Afirma que agiu em observância ao contrato firmado entre as partes, no qual havia clara indicação do período de carência de 180 dias para a cobertura de internação pleiteada.
Diz que não restou comprovado que o quadro clínico do autor agravado se enquadra nas hipóteses de emergência ou urgência estampadas no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
No mais, afirma que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer: “a) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado, pela Agravante, o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei; b) Seja a agravada intimada, na pessoa de seu procurador, para oferecer contraminuta aos termos do presente; c) Seja dado PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. d) d) Se assim não for entendido, que seja minorada a multa a patamar razoável/definindo prazo de no mínimo 5(cinco) dias para cumprimento.” Preparo regular (ID 61060337). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
In casu, busca a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sob o argumento de que da imediata produção de efeitos da decisão vergastada há risco de dano grave à empresa recorrente.
Eis, no que importa ao caso, o teor da decisão impugnada: “A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados e do relatado pela parte autora, verifico que seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a realização de cirurgia de apendictomia videolparosópica, em regime de urgência, conforme relatório médico (Id 199515372).
O plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico sob o argumento de carência contratual (Id. 199516574).
Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e de plano de saúde (STJ, Súmula 608). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h (Lei nº 9.656/1998, art. 35-C).
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3.
A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a reparação por danos morais. 4.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839911, 07121673320238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a cirurgia.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação e o procedimento cirúrgico prescrito (apendictomia videolparosópica em caráter de urgência), bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.” Apesar do esforço argumentativo da seguradora agravante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente os requisitos para concessão da medida suspensiva vindicada, isso porque a tutela de urgência foi concedida pelo Juízo “a quo” ante o preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a antecipação da tutela foi deferida diante da verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da narrativa da parte autora, que apresentou prova idônea e apta a sustentar a tese de que sua situação se amolda ao prazo de carência de vinte e quatro horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Com efeito, segundo consta no relatório médico que instrui a inicial, o autor agravado foi diagnosticado com “apendicite de coto apendicular, com indicação de apendictomia videolparosópica de urgência, dada a possibilidade de avanço do quadro e piora clínica caso não se realize a conduta operatória” (ID 199515372).
De fato, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial à pessoa necessitada.
O pedido arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do “fumus boni iuris”.
O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano.
Na hipótese vertente, o relatório médico evidencia a urgência da internação hospitalar pleiteada.
Portanto, não há qualquer dúvida sobre a presença do “periculum in mora”.
Em casos semelhantes, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que: “CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE CONSTATADA.
APENDICITE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nas situações legalmente excepcionadas de urgência/emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o estabelecido nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.
A súmula 597 do STJ dispõe que "[a] cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3.
Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência consistente na internação hospitalar e no procedimento cirúrgico solicitado por médico especializado para atendimento em caráter de urgência/emergência de paciente que apresentava persistentes e intensas dores, dado o quadro de apendicite aguda, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que a parte beneficiária não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual. 4.
Precedentes: Acórdão 1761152, 07286383020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1661914, 07356044320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1859674, 07070936420248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) da observância irrestrita do período de carência contratual para internação da parte agravada.
II.
Constatada a urgência ao atendimento médico, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo vinte e quatro (24) horas, a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998.
A mesma lei prevê, ainda, cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, I e II).
III.
No caso concreto, ficou comprovada, mediante pedido médico de internação, a situação de urgência que exigiu a internação da parte agravada.
Ademais, o prazo de vinte e quatro horas da assinatura do contrato já teria sido superado.
Não subsiste, pois, o impeditivo do prazo de carência diante das citadas circunstâncias.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1843445, 07515615020238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora haja carência contratual, prevista com base em legislação que a autoriza, é obrigatório o atendimento médico nos casos de emergência, quando envolver risco à vida ou a integridade física do segurado.
O prazo nessas hipóteses é de 24 (vinte quatro) horas, contados da assinatura do contrato, quando o contratante passa a ser automaticamente segurado, nos termos do que dispõe os arts. 12, inciso V, e 35-C, da Lei n. 9.656/98. 2.
No caso dos autos, não obstante a agravada ainda não tenha cumprido o prazo de carência previsto contratualmente, fez prova da necessidade de internação para realização de cirurgia de urgência, em virtude de quadro de apendicite aguda, conforme relatório médico acostado aos autos de origem. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1841087, 07545927820238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
DORES ABDOMINAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
APENDICECTOMIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98 dispõe que, apesar da possibilidade de fixação de períodos de carência, deve-se observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura em casos de urgência ou emergência. 2. "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (artigo 35-C, da Lei 9.656/98). 3.
A Súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 4.
No caso, houve a demonstração da recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a internação com fundamento na necessidade de observância do prazo de carência.
O médico assistente atestou a gravidade do quadro de apendicite aguda que acometeu o agravado, o qual necessitou de internação hospitalar e cirurgia. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1415187, 07009027120228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, afigura-se hígida a decisão que deferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória.
Quanto a alegação de excesso nas astreintes fixadas, embora o artigo 537, § 1º, inc.
I, do CPC, não impeça que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que, na hipótese vertente, o valor da multa cominatória não se mostra desproporcional ou excessivo (R$ 3.000, até o cumprimento da decisão).
Excluir ou reduzir o montante estabelecido na instância “a quo”, notadamente para uma empresa do porte da agravante, seria violar a própria natureza da multa cominatória.
Além do mais, verifico que a ordem de internação do autor agravado já foi cumprida pela ré agravante (ID 199934274 e seguintes dos autos originários).
Portanto, a decisão agravada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar postulada, podendo a seguradora agravante aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Registre-se que, caso seja julgado improcedente o pedido contido na inicial, a ré agravante poderá cobrar da parte autora os valores desembolsados com o tratamento fornecido.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, especialmente o perigo de dano, o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão vergastada é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 03 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/07/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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