TJDFT - 0715368-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JUCELINO SALES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715368-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MACHADO PEREIRA EXECUTADO: JUCELINO SALES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id. 237956919, ficam as partes intimadas acerca da petição de id. 238737386.
Sem prejuízo, encaminho os autos para transferência de valores determinada na decisão supracitada.
Planaltina-DF, 20 de junho de 2025 09:06:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:08
Outras decisões
-
27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINO SALES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715368-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MACHADO PEREIRA EXECUTADO: JUCELINO SALES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de direitos possessórios.
No ID n. 212816986 foi determinada a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel em hasta pública.
Conforme auto de arrematação de ID n. 227109832, o terceiro MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS, CPF nº *77.***.*07-79 ofertou proposta de arrematação dos direitos possessórios do imóvel objeto da demanda, nos seguintes termos: "A PROPONENTE se dispõe a pagar o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) efetuando o pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deste valor, quando homologada a proposta, mediante emissão de guia e depósito em juízo, mais a comissão de 5% do leiloeiro, ou seja, de R$ 28.750 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais)+ R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), no total de R$ 34.500,00 (tinta e quatro mil e quinhentos reais).
Propõe pagar o saldo devedor de R$ 86.250,00 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), em 30 (trinta) parcelas mensais, com um valor inicial de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), corrigidas pelo INPC, que deverão ser depositadas em juízo, mediante guia, vencendo a primeira 30 dias após a efetivação do primeiro depósito." No ID n. 230367126 depositou a quantia de R$ 28.750,00, referente ao pagamento da entrada de 25%.
No ID n. 230367133 depositou a quantia de R$ 5.750,00, referente ao pagamento da comissão do leiloeiro.
No ID n. 230367136 depositou a quantia de R$ 2.917,55, referente à 1ª parcela das 30 propostas.
Em ID n. 229784999 o proponente arrematante peticionou nos autos requerendo a expedição de carta de adjudicação e a expedição de mandado de imissão de posse.
Intimadas, as partes anuíram à arrematação, mas questionaram o prazo do parcelamento. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, cadastre-se o terceiro interessado MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS, qualificado no ID n. 229784999, para fins de intimação.
A respeito da proposta de arrematação, embora o art. 895 do CPC autorize a arrematação de forma parcelada, o arrematante deverá se atentar para as obrigações e penalidades previstas no mesmo dispositivo, §§1º a 9º.
Além disso, a expedição da carta de adjudicação e a expedição de mandado de imissão de posse somente ocorrerá após o pagamento integral do valor da arrematação, ou seja, após o pagamento da 30ª parcela da proposta apresentada no ID n. 227109832, conforme prevê o §1º do art. 901 do CPC.
Assim, não há que se falar em desocupação neste momento processual.
Homologo a proposta de arrematação de ID n. 227109832, observadas as seguintes condições: a) o arrematante deverá cumprir integralmente a proposta de pagamento/parcelamento apresentada, sem atraso, sob pena da incidência das penalidades previstas no §§1º a 9º do art. 895 do CPC e anulação da arrematação, em caso de inadimplemento; b) a expedição da carta de adjudicação e a expedição de mandado de imissão de posse ocorrerão após o pagamento integral do parcelamento, que deverá ser comprovado pela juntada dos comprovantes de depósito nos autos; c) neste interregno, nomeio a atual ocupante do imóvel, Sra.
MARIA DA LUZ MACHADO PEREIRA como fiel depositária do bem, a quem compete zelar e manter o imóvel nas mesmas condições apontadas no laudo de avaliação de ID n. 190261526, sob pena de responsabilização civil, em autos próprios. d) fica vedada pela fiel depositária realizar quaisquer benfeitorias no imóvel que alterem suas características, salvo as benfeitorias úteis à manutenção do imóvel, bem assim se abster de promover atos de disposição do imóvel, sob pena de multa equivalente ao valor da arrematação (R$ 115.000,00); e) a parte autora terá o prazo, a partir desta data até o pagamento da última parcela da proposta (prevista para outubro de 2027) para se organizar e promover a desocupação do imóvel. f) por consequência, o levantamento de valores pelas partes somente ocorrerá após a desocupação do imóvel.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Não havendo objeções fundamentada, fica definitivamente homologada a proposta de arrematação.
Nesse caso, o processo será suspenso provisoriamente até o pagamento da última parcela prevista na proposta de arrematação (outubro de 2027).
Sem prejuízo, transfira-se a quantia de R$ 5.750,00 depositada no ID n. 230367133, em favor do leiloeiro.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:24
Deferido em parte o pedido de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS - CPF: *77.***.*07-79 (ARREMATANTE)
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JUCELINO SALES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:13
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Outras decisões
-
23/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCELINO SALES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para extinguir a comunhão de direitos das partes sobre o imóvel objeto desta ação, situado no Condomínio Mestre D’Armas I, Módulo P, Lote 10- A, Planaltina-DF; b) determinar a alienação dos direitos das partes sobre o referido imóvel, a ser efetivado por leilão judicial, tendo por base o valor de avaliação de R$ 160.000,00, repartindo-se o produto da venda entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Custas pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade, conforme acima exposto.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
28/06/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JUCELINO SALES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:38
Outras decisões
-
10/11/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA LUZ MACHADO PEREIRA - CPF: *48.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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