TJDFT - 0703307-64.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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04/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:08
Outras decisões
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19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703307-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 212083904) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT .
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:20
Juntada de Petição de laudo
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11/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703307-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:35
Outras decisões
-
07/06/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:35
Nomeado perito
-
05/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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