TJDFT - 0727438-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR CERUTTI, ADEMAR KLITZKE, M.
MONTANO SELANTES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/07/2024 por VALDIR CERUTTI, ADEMAR KLITZKE e M.
MONTANO SELANTES LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA., cujo objeto é a conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Besc) em ações do Banco do Brasil S.A.
Narra a parte autora que, em 2000, o Estado de Santa Catarina transferiu o controle acionário do BESC à União, que passou a ser gerido pela administração federal.
Afirma que em 2008, o BESC foi incorporado pelo Banco do Brasil (BB) e que o crédito em questão tem origem nas "Apólices da Dívida Pública Estadual" de Santa Catarina, emitidas como debêntures em 1961 para capitalizar o BESC e convertidas em ações preferenciais do banco em 1983 e 1986.
Assevera que, após a federalização e incorporação ao BB, este se tornou responsável pelos direitos decorrentes dessas ações.
Salienta que com a incorporação, o BB estabeleceu critérios para a troca das ações, usando o fluxo de caixa para definir que uma ação do BB corresponderia a 12,330889 ações do BESC, conforme o protocolo de incorporação.
Discorre que, em 2008, o BB informou ao mercado que as ações foram vendidas em leilões na BOVESPA, mas não especificou quais ações foram leiloadas, gerando falta de transparência, pois o comunicado mencionou a autorização da venda pela assembleia, mas a ata não detalhou o leilão ou os objetos da alienação.
Afirma que a ausência de informações claras sobre o leilão e a conversão das ações preferenciais sugere que as ações do cliente podem ainda estar em posse do BB.
Destaca que a Lei 6.404/76, artigo 4º, parágrafo 5º, estabelece que valores referentes a ações resgatadas devem ser mantidos em depósito à disposição dos titulares.
No entanto, aduz que o BB modificou o prazo para resgate, tornando-o indefinido, o que pode indicar que o valor correspondente às ações do cliente não foi disponibilizado adequadamente.
Conclui pedindo a condenação do Banco do Brasil a proceder à conversão das ações do BESC postas sub judice, com a emissão de ações ordinárias do Banco do Brasil nos termos do protocolo de incorporação ou a condenação da instituição ré a proceder ao pagamento de indenização pelas ações em valor equivalente e devidamente atualizados.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 741.067,60.
Custas recolhidas, consoante comprovante de ID 204083342.
Sobreveio ordem de emenda, ID 205759886, e na sequência a ação foi recebida.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia, consoante ID 213753917.
O requerido Banco do Brasil apresentou a contestação intempestiva de ID 214858203, na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, impugna o laudo apresentado pela parte autora e aduz ser impossível a compensação pretendida, posto que o suposto direito que a parte alega ser titular, além de não possuir qualquer valor legal ou monetário, também não é passível de penhora, já que decorre de ações extintas pela incorporação do BESC.
Destaca a impossibilidade de oferecimento de cotas de ações como garantia ou para compensação de dívidas por ausência de anuência do credor e por falta de liquidez do título e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O requerido apresentou a petição e documentos de ID 215745188, e a parte autora se manifestou na forma da petição de ID 217304014.
Não houve pedidos de prova e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia, o Banco requerido deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos, não incidindo, pois seus efeitos em relação aos fundamentos de direito que embasam a ação.
A despeito da revelia, anoto que as preliminares suscitadas são infundadas.
A petição inicial é suficientemente clara, não existindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O interesse de agir se afigura nítido e delimitado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O instituto do direito obrigacional da compensação, previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, não se aplica quando ausente a certeza e liquidez do crédito de uma das partes, que, na espécie, não se apresenta efetivamente configurado em referência às ações preferenciais do BESC.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste eg.
TJDFT, a conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Besc) em ações do Banco do Brasil S.A. não é automática, pois exige do acionista o exercício dos comportamentos previstos nos arts. 230, 232, 286 e 287, inc.
II, alínea g, da Lei n. 6.404/1976.
Sem isso, obsta-se a apuração da certeza e liquidez do crédito, o que também configura mais um óbice à pretendida compensação.
Em atenção à legislação de regência, a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil deu lugar à realização de várias assembleias gerais, inclusive para dispor acerca do modo e condições de resgate das ações existentes à época da incorporação.
As atas extraídas dão conta de que em 30 de setembro de 2008 os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A.
Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil.
Na ocasião, foram definidos os critérios para a substituição das ações do BESC e da BESCRI por ações do Banco do Brasil.
Aos acionistas dissidentes do BESC e da BESCRI, foi assegurado o direito de reembolso por ações, a ser pago em até 30 (trinta) dias contados da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76.
Assim, sendo certo que em 30.09.2008 houve a incorporação, aqueles que não exerceram o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias), tampouco o direito que lhes cabia de insurgirem-se quanto às alterações e operações realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não podem supor a existência de direito imprescritível à conversão das ações.
A pretensão referente ao ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três (3) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do CC.
Por outro lado, o direito potestativo de retirada da sociedade incorporada deve ser exercido em trinta (30) dias, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar a incorporação.
Com a decadência do direito de retirada, a pretensão de cobrança do ressarcimento se submete ao prazo prescricional do art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei de Sociedades Anônimas, que também é trienal.
Não bastasse isso, importa registrar que o sócio não é credor da sociedade anônima, mas titular de parcela do capital social dela.
Ademais, por conceito legal, ações integrantes do capital da sociedade anônima não possuem a característica da liquidez, requisito imprescindível para a compensação.
Com efeito, elas também não incorporam obrigação condicionada a termo, mas, sim, submetem-se a variações diárias, próprias do mercado mobiliário em que são negociadas, o que impede a compensação entre o crédito do banco decorrente da cédula de crédito bancário e tais ações pertencentes ao devedor, que se pretende também credor, além de não ser possível obrigar o banco a receber contraprestação diferente da assumida pelo mutuário.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
LEI Nº 6404/76.
AÇÕES PREFERENCIAIS.
BESC.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 232, 286 E 287 DA LEI DAS S/A.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Seguindo a sistemática legal, quando da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, pelo Banco do Brasil, várias foram as assembleias gerais realizadas, inclusive dispondo sobre o modo e condições de resgates das ações existentes à época da incorporação. 2.
Nesse sentido, em 30 de setembro de 2008, os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A.
Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil.
Na mesma oportunidade, restaram consignados os critérios para a substituição das ações do BESC e da BESCRI por ações do Banco do Brasil, conforme ali estabelecido. 3.
Aos dissidentes do BESC e da BESCRI, restou assegurado o direito de reembolso por ações, que seria pago aos acionistas dissidentes no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76. 4.
Nesse passo, considerando que em 30.09.2008 houve a incorporação e a Apelante não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias) tampouco exerceu o direito que lhe cabia de insurgir-se quanto às alterações e operação realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não há que se falar em direito “perpétuo” à conversão das ações, nem mesmo pelo ajuizamento da presente demanda, efetuada apenas em 06/03/2018. 5.
Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil, negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados”. (Acórdão 1151371, 0705276-69.2018.8.07.0001, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a parte autora busca a tutela de urgência antecipada para que as ações preferenciais que detém do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, incorporado pelo BANCO DO BRASIL, sejam admitidas à compensação impositiva do débito que a própria possui junto à esta instituição financeira. 2.
O direito vindicado propicia diversos questionamentos, pois, além de necessária a aceitação do credor que não pode ser compelido a receber prestação diversa da originariamente acordada (art. 313, CC), as ações não revestem liquidez necessária para operar o instituto da compensação legal (art. 368 e seguintes, CC), pois, ao conferirem a qualidade de sócio investidor da companhia emissora, consubstanciam investimento que não garante a potencialidade de sua negociação no mercado e nem a estabilidade do seu preço. 3.
Na medida em que ausente a probabilidade do direito vindicado na petição inicial, não se faz admissível conceder a tutela de urgência reiterada perante esta instância recursal, pois não atendidos os pressupostos legais cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1917628, 0723707-47.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Nesse contexto, não há como se acolher os pedidos aduzidos pela parte autora na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, em razão do alto valor atribuído à causa, aplicando-se por analogia o que preceitua o art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:41
Outras decisões
-
25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
23/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727438-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR CERUTTI, ADEMAR KLITZKE, M.
MONTANO SELANTES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Valir Cerutti e Ademar Klitzke em face de Banco do Brasil, cujo objeto é a conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Besc) em ações do Banco do Brasil S.A.
Não há relação jurídica que justifique a intimação do BANCO SICOOB.
A destinação à respecitiva instituição financeira, de eventuais valores alcançados pela parte autora com esta ação não justifica seu ingresso no feito, ainda que como terceiro interessado, razão que indefiro o pedido.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:20
Outras decisões
-
07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR CERUTTI, ADEMAR KLITZKE, M.
MONTANO SELANTES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:33:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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