TJDFT - 0706544-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706544-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que em 15/09/2025 transcorreu o prazo da intimação anterior a interposição de recurso pela parte interessada.
Nesse sentido, procedi à exclusão de EDSON MARTINS DE SOUZA do polo passivo da demanda, conforme decisão id. 246916556.
Assim, remeto os autos para intimação do autor para cumprimento do último parágrafo da referida decisão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 19:13:32. -
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706544-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO Foi deferido o incidente da personalidade jurídica, ao ID240231121.
O sócio da requerida foi citado, em 1º/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça ID241714076.
Ao ID244129996, o sócio impugna a instauração do incidente de personalidade jurídica, ao argumento de que não há nos autos nenhuma prova ou evidência que demonstre abuso ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustenta que, o sócio e a pessoa jurídica nunca promoveram confusão patrimonial e sempre mantiveram boletos, dívidas, contas bancárias etc. separadas, esclarecendo, portanto, que não há comunicabilidade patrimonial.
Assegura que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Requer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Edson Martins de Souza.
Em sua manifestação, a parte exequente argumenta pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao impugnante.
Conforme sentença proferida nos autos, houve o afastamento da aplicação do CDC ao presente caso.
Nesse sentido, aplicável a teoria maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a cabal comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, que consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou pela confusão patrimonial, que se configura pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios.
Na espécie, a mera ausência de bens aptos à satisfação do crédito ou a insolvência da pessoa jurídica não se revelam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, o fato de constarem também muitos processos em desfavor da empresa requerida também não é suficiente para comprovar eventual desvio de finalidade.
Ainda que não tenha sido localizado patrimônio disponível nas pesquisas, tal circunstância, desacompanhada da comprovação efetiva de transferência fraudulenta de bens ao sócio ou a terceiros, como manobra evasiva à satisfação do crédito, não configura o alegado abuso da personalidade jurídica.
A simples alegação de inadimplemento contratual por parte da empresa, dissociada de elementos robustos que comprovem a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio, não preenche os requisitos necessários para a responsabilização direta do sócio, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e afasto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, obstando a inclusão do sócio no polo passivo da lide.
Proceda-se com a exclusão de EDSON MARTINS DE SOUZA do polo passivo da demanda.
Intime-se.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento em razão da inexistência de bens penhoráveis. -
20/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:57
Deferido em parte o pedido de EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *97.***.*50-34 (EXECUTADO)
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14/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:55
Deferido o pedido de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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22/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706544-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Deferido o pedido de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:01
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXECUTADO).
-
24/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:57
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 04/10/2024.
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07/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 06/09/2024.
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:02
Deferido o pedido de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706544-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTRA COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, no dia 11/05/2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, mediante o pagamento de R$ 19.400,00, em 03 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 6.466,67.
Salienta que, após a assinatura do contrato e a entrega do material, a requerida não adimpliu com sua obrigação, pois deixou de efetuar o pagamento das parcelas.
Acrescenta que tentou por inúmeras vezes contato com a ré para a quitação do débito, porém sem sucesso.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 21.241,37, acrescido das perdas e danos, além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID199614244), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em conversas via aplicativo de mensagem.
Comprovou ter entregue os produtos da prestação dos serviços.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência parcial do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A ausência de adimplemento da obrigação sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 21.241,37(vinte e um mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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