TJDFT - 0701215-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA FEITOZA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701215-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA PRISCILA FEITOZA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15 de dezembro de 2021, adquiriu da parte requerida o seguinte produto: pacote de viagem + 1 dia de Parque, no valor total de R$ 665,00, pago da seguinte forma: parcelado via boleto, via comércio eletrônico na plataforma de venda virtual da parte ré: https://www.hurb.com/br/.
Em 07 de dezembro de 2021, a parte requerente também adquiriu da parte requerida o seguinte produto: pacote de viagem área, no valor total de R$ 799,00, pago da seguinte forma: parcelado via cartão de crédito, e taxa de acomodação single, no valor total de R$ 320,00, pago da seguinte forma: à vista via pix, via comércio eletrônico na plataforma de venda virtual da parte ré: https://www.hurb.com/br/.
Alega que, ao se aproximar as opções de datas prováveis das viagens, sendo estas três datas flexíveis e em diferentes períodos, ainda assim foi informado que não seria realizada.
Diz que foi direcionada novamente a escolher novas diferentes três datas de outro semestre, mas, ainda assim, ao se aproximar as novas datas, foi informado pela parte requerida que não seria possível entregar o produto requerido, sendo oferecidas as opções de escolher novas datas para 2024 ou cancelamento com reembolso total no prazo de 60 dias úteis.
Sustenta ter escolhido a última opção, porém a parte requerente não recebeu quantia ou qualquer esclarecimento da parte requerida com informações, seja de pagamento ou da não realização.
Pretende o reembolso do valor pago de R$ 1.784,00., além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita a suspensão do feito.
No mérito, aduz que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR SUSPENSÃO DA AÇÃO A relação é de consumo, pois a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e a explicar o que seria a tarifa flexível.
Quanto à parte do pagamento, alegou que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora.
A autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar ter solicitado o estorno e a requerida ter confirmado que realizaria o pagamento.
Assim, cancelado o serviço e não reembolsado o valor, faz jus a autora à restituição da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido de restituição de R$ 1.784,00.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.784,00 (um mil e setecentos e oitenta e quatro reais), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA FEITOZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA FEITOZA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 16:12
Desentranhado o documento
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08/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/04/2024 12:09
Deferido o pedido de AMANDA PRISCILA FEITOZA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*92-52 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/03/2024 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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