TJDFT - 0738528-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:30
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738528-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois ausente no dispositivo da sentença a condenação na correção monetária.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: Onde se lê: "(...) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, desde já declarando um crédito de R$ 2.761,50 (07 meses do último auxílio alimentação– R$ 394,50) em favor da parte autora.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir do 61º dia (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Leia-se: "(...) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil: 1) a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, desde já declarando um crédito de R$ 2.761,50 (07 meses do último auxílio alimentação– R$ 394,50) em favor da parte autora; 2) e CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 77.092,96, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (03/2019, id. 195998065), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 74.331,46), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir do 61º dia (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 04:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738528-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
27/09/2024 03:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:41
Outras decisões
-
26/07/2024 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738528-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em última oportunidade, cumpra-se a decisão de emenda id. 197728630.
Na ocasião, deverá juntar procuração ad judicia atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a autora.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ELVELAYNE MARIA DE PAULA ALMEIDA FREIRES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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