TJDFT - 0714547-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 18:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 16:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            23/08/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 14:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/08/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 14:53 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:27 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714547-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLENE ESPIRITO SANTO MASCARENHAS TONELOTTO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
 
 MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A autora narra, em síntese, que dois empréstimos junto ao réu foram feitos e os valores depositados em sua conta sem seu conhecimento ou autorização, um no valor de R$ 3.910,73 no ano de 2021 e outro no valor de R$ 1.285,55 no ano de 2023, que à época dos empréstimos não percebeu os valores disponibilizados em sua conta, o que ocorreu somente após ter usado todo o saldo disponível.
 
 Relata que não checava seus extratos bancários, que as parcelas dos empréstimos vêm sendo descontadas diretamente junto ao INSS.
 
 Assim, pugna pela declaração de nulidade dos empréstimos, a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados que ultrapassem o crédito disponibilizado, e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
 
 O réu alega, em síntese, que se trata de dois empréstimos consignados que foram realizados regularmente pela autora, um em 2021 no valor total de R$ 4.045,88 a ser pago em 84 parcelas de R$ 95,50 e outro em 2023 no valor total de R$ 1.330,10 a ser pago 84 parcelas de R$ 33,18, que os valores foram disponibilizados na conta da autora, não sendo cabível a declaração de nulidade dos contratos, nem a repetição de inédito, e inexistindo dano moral no caso.
 
 Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Da análise dos autos verifico que há vasto conteúdo probatório demonstrando a contratação legítima dos empréstimos pela autora.
 
 Não há como se reconhecer que a consumidora não tinha ciência do serviço que contratava, quando se constata que o contrato firmado entre as partes contém informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência, valores, e demais condições, como número de parcelas e a forma de desconto, sendo que o réu demonstra que o negócio jurídico foi regularmente realizado mediante autenticação eletrônica, com confirmação via apresentação de documento pessoal e envio de fotografia.
 
 Os documentos no ID. 201827053 demonstram a regular contratação do empréstimo no valor total de R$ 4.046,03, na data de 07/06/2021, tendo sido liberado para autora a quantia efetiva de R$ 3.910,73, a qual foi devidamente disponibilizada em sua conta na data de 09/06/2021 (ID.197334105).
 
 Ao passo que no ID. 201827055 se constata a regularidade da contratação do empréstimo no valor total de R$ 1.3330,10, na data de 07/06/2023, tendo sido liberado para autora a quantia efetiva de R$ 1.285,55, a qual foi devidamente disponibilizada em sua conta na data de 07/06/2023 (ID.197334105).
 
 Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte da requerente acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de serviço do réu no caso concreto.
 
 Além disso, não há nos autos nada que indique que a autora tenha sido compelida, ou ludibriada, a realizar a referida contratação, tendo ela firmado o contrato de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa, tendo, inclusive, efetivamente utilizado os valores que foram disponibilizados pelo réu em seu proveito, conforme própria narrativa autoral.
 
 Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva/ato ilícito por parte do requerido, nem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, e restando demonstrado que a autora efetivamente contraiu os empréstimos objeto da lide, e deles usufruiu, deve-se reconhecer a validade dos contratos entabulados, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            29/07/2024 09:54 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 09:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/07/2024 13:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/07/2024 16:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714547-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLENE ESPIRITO SANTO MASCARENHAS TONELOTTO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte autora autora acerca dos documentos juntados pelo réu na petição de ID.201827050, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:05 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 10:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            25/06/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 17:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/06/2024 10:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            10/06/2024 13:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/06/2024 04:18 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 13:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/05/2024 13:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/05/2024 13:17 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/05/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 02:38 Publicado Certidão em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            23/02/2024 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 13:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/02/2024 13:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/02/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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