TJDFT - 0717669-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de OSELIA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de OSELIA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de OSELIA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de OSELIA COSTA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717669-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSELIA COSTA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717669-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSELIA COSTA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Indefiro a tutela de urgência.
Não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso.
Ademais, o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de afastar a mora.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Em que pesem os argumentos, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:53
Deferido o pedido de OSELIA COSTA DA SILVA - CPF: *12.***.*56-00 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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