TJDFT - 0756419-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756419-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: IGOR HENRIQUES SABINO DE FARIAS DESPACHO Conforme consta da ata de audiência id 213399492, naquela ocasião as partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para tentativa de acordo extrajudicial, o que acabou não se realizando.
Diante disso, como se verifica da ata, as partes não foram intimadas, na audiência de conciliação, para, querendo, apresentar novos documentos (AUTOR) e juntar defesa (RÉU).
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida se manifestar nos autos.
Havendo manifestação, intime-se a autora no mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:37
Deferido o pedido de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO - CPF: *11.***.*06-60 (AUTOR).
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08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Indeferido o pedido de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO - CPF: *11.***.*06-60 (AUTOR)
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07/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756419-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: IGOR HENRIQUES SABINO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
O endereço cadastrado no sistema SNIPER coincide com o domicílio constante da declaração de residência apresentada.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão das postagens publicadas pelo réu em suas redes sociais, sob o argumento de que ofendem a honra e a imagem da autora.
Pugna, ainda, que o réu se abstenha de realizar publicações contendo menção ofensiva ao nome da autora.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 17:45:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 06:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 06:45
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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