TJDFT - 0705236-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705236-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLI BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que a despeito de nunca ter contratado qualquer empréstimo junto a demandada, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário de forma ilegal.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela urgência a suspensão dos descontos.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com a ré, condenando-se esta ao pagamento em dobro da quantia cobrada, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 198901281).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 202270512.
Preliminarmente, defende a inépcia da inicial e impugna gratuidade de justiça deferida.
No mérito, defende a regularidade de contratação e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 205208673.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
De igual modo, a impugnação a gratuidade de Justiça concedida ao autor não prospera. É que, a despeito da insurgência, não apresentou o demandado qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão concessiva do benefício, antes proferida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as contratações de empréstimos impugnados, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré logrou êxito em tal mister, tendo apresentado não só o contrato celebrado com o demandado, como também demostrou, de forma incontroversa, que o valor do empréstimo fora creditado na conta pessoal da parte autora, não havendo, assim, qualquer irregularidade a ser reconhecida.
Ademais, o contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor (ID 202270520).
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
O fato de ser analfabeto não elide a capacidade do autor para contratar.
Ademais, o contrato foi assinado a rogo do demandado, e subscrito por duas testemunhas, na forma do que dispõe o art. 595 do Código Civil (ID 202270518 / 202270520), além de o valor ter sido integralmente disponibilizado na conta bancária do autor.
Isso demonstra que o requerente possui compreensão acerca do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, importante observar que o demandante usufruiu dos valores depositados em sua conta e a anulação do contrato válido resultaria em violação à boa-fé objetiva.
Diante disso, vejamos como já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
IDOSO.
ANALFABETO.
DISCERNIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
MULTA APLICADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida 3.
Há litigância de má-fé quando a parte propõe ação judicial para anular empréstimo por fraude na assinatura e depois comprova-se a veracidade da firma por meio de perícia grafotécnica. 4.
A idade avançada e o provável analfabetismo, por si sós, não isentam a responsabilidade pelos atos praticados. É preciso prova mínima da incapacidade de discernimento ou a vulnerabilidade da parte. 5.
A ausência de testemunha no ato de assinatura do contrato não o invalida, uma vez que não há prova de prejuízo para o contratante nem de que o ato não tenha atingido sua finalidade. 6.
Revela-se contraditório o comportamento de alegar defeitos na vontade de contratar para não pagar integralmente o empréstimo do qual se beneficiou diretamente (venire contra factum proprium). 7.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das particularidades do caso, a penalidade prevista no art. 81 do CPC, fixada pela sentença em percentual máximo, pode ser reduzida de ofício. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1363042, 07131566020198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não só o autor é capaz, como o negócio jurídico firmado atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade ou inexistência do negócio jurídico impugnado.
Além disso, é incontroverso que o valor objeto do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária do autor, que o utilizou sem qualquer ressalva.
Não há, ademais, qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos demonstra que a contratação foi realizada, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da concordância da parte autora com os termos pactuados.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Gizadas estas razões, não havendo ilícito a ser reconhecido, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705236-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLI BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705236-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLI BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Outras decisões
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08/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705236-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLI BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:09
Outras decisões
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25/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705236-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLI BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2024, 14:21:29.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*20-00 (REQUERENTE).
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04/06/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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