TJDFT - 0708618-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA MARGARETE SERRAO SOUZA OYANEDER em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 03:21
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , Processo 0708618-78.2024.8.07.0001 , movida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , em desfavor de CELIA MARGARETE SERRAO SOUZA OYANEDER (CPF: *05.***.*33-49); , cujo objeto é a busca e apreensão do veículo objeto do Contrato de Financiamento sob o nº. 89621650, celebrado entre as partes, , com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem: CHERY/TIGGO2 - 4P - Básico - ACT 1.5 16V AT FLEX, placa PBM1397, chassi 98RDB21B4KA003238, ano/modelo 2018/2019, cor PRETA, no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, e em razão do réu não ter efetuado o pagamento das contraprestações, o que, nos termos do contrato, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações, e após a apreensão do veículo requer a decretação na posse e propriedade do bem financiado em favor do Autor, e condenação do réu nas despesas processuais, honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da ação atualizada monetariamente e demais cominações legais.
A sentença foi proferida em 12/06/2024, com o seguinte dispositivo (ID 199881551): "(...) Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 191023414 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 12:14:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito".
E o presente é para CITAR CELIA MARGARETE SERRAO SOUZA OYANEDER (CPF: *05.***.*33-49); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que apresentadas as contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 12:33:28. -
04/07/2024 15:23
Expedição de Edital.
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03/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:22
Outras decisões
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
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02/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/06/2024 22:55
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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