TJDFT - 0702524-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702524-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REQUERIDO: 49.579.901 LTDA SENTENÇA VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CANTINA DA DONA CIDA, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 583,51.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que vendeu à parte requerida, na data de 03/01/2024, produtos do ramo de alimentação ao custo atualizado de R$ 561,61.
Aconteceu, porém, que a parte demandada se encontra inadimplente no tocante ao pagamento da sua obrigação.
Acrescentou a entidade autora que teve despesa com protesto de título perante cartório extrajudicial em razão do presente fato, no valor de R$ 21,90, a qual também deve ser somada à dívida.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 13/06/2024, somente a parte demandante esteve presente.
Ausente a parte requerida apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 200958256.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora a nota fiscal que comprova a venda dos produtos à ré (Id 194515330).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Conforme se extrai do caderno processual, a parte autora não apresentou o comprovante de gastos perante o cartório extrajudicial, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido neste particular.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Condeno CANTINA DA DONA CIDA a pagar à VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI a importância de R$ 561,61 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/04/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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