TJDFT - 0743499-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743499-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA DE PASSOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por ANDERSON MOREIRA DE PASSOS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03825964.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração n.
SA03825964, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação de autuação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, o réu, devidamente intimado, trouxe comprovante de notificação de penalidade (id. 211812846, pág. 10) expedida além do prazo de 180 dias (em 03/07/2024), contado da data do cometimento da infração (22/11/2023).
Outrossim, o réu não comprovou o oferecimento de defesa prévia pelo autor, o que faria incidir, na espécie, o prazo de 360 dias.
Observe-se o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Destaquei.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Ademais, a súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
No caso dos autos, como já dito, o réu demonstrou que a expedição da notificação de penalidade ocorreu em prazo superior a 180 dias a contar da data de cometimento da infração e tampouco comprovou a interposição de defesa prévia pelo autor, o que faria incidir, na espécie, o prazo de 360 dias.
Dessa forma, diante do descumprimento das normais de regência pela autarquia de trânsito, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do auto de infração n.
SA03825964 e de todos os seus efeitos, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743499-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA DE PASSOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos cópia do auto de infração n.
SA03825964, bem como das notificações de autuação e penalidade a ele relacionadas.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:40
Outras decisões
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24/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743499-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA DE PASSOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para acostar documento que comprove que a infração impugnada foi lavrada em nome da parte requerente, considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Ademais, o documento de id.198824007 não consta a parte autora como proprietária do veículo autuado.
Esclareça o interesse de agir.
Sem prejuízo, venha procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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