TJDFT - 0704624-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS VILHENA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE DAUBER REIS DE VILHENA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704624-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VILHENA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE DAUBER REIS DE VILHENA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do réu em danos morais, por ocasião do depoimento dado pelo requerido, na qualidade de informante, nos autos da ação penal n. n.º 0732676- 71.2022.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Acerca da reparação de danos, dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a autora alega ter suportado danos de ordem extrapatrimonial, ao argumento de que o requerido, em seu depoimento, teria proferido palavras a respeito da requerente que distorciam a sua imagem e conduta como pessoa, o que lhe teria ocasionado constrangimento, humilhação, abalo e vergonha, além de ocasionar desgaste emocional.
Da análise dos documentos juntados nos autos, mormente o vídeo da audiência de instrução e julgamento, não verifico nas palavras do requerido a intenção de denegrir a imagem da parte autora perante aqueles que lá se encontravam presentes.
Ademais, o réu apenas respondeu as perguntas que lhe foram feitas, sendo que os fatos por ele descritos, embora alguns não pertinentes àquela demanda, por meio das provas acostadas aos presentes autos, observa-se serem todos verdadeiros.
Desse modo, conquanto a autora possa ter se sentido desconfortável diante do que fora dito pelo réu em audiência, não se verifica no referido relato algum intento de causar ofensa à sua honra, sendo o depoimento do requerido fundamentado em fatos comprovadamente verídicos, razão pela qual não há falar no prejuízo imaterial vindicado pela requerente.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DAUBER REIS DE VILHENA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 22:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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