TJDFT - 0705003-30.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705003-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANUSA LOPES DE CASTRO DESPACHO Cumpram-se, primeiramente, as ordens emanadas no despacho proferido ao ID 205125767.
Após, para a análise do pedido de penhora do imóvel (ID 207312388), intime-se a entidade condominial exequente para apresentar a certidão de matrícula atualizada da aludida unidade habitacional, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento do pedido.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705003-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANUSA LOPES DE CASTRO DESPACHO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1022528-59.2022.4.01.3400 em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal apresentado pela parte exequente CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em desfavor da executada VANUSA LOPES DE CASTRO em que esta se encontra na condição de parte autora nos autos acima indicado.
A considerar as infrutíferas pesquisas concernentes à satisfação do crédito do presente processo de execução extrajudicial, inafastável o acolhimento da pretensão da parte credora a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo acima indicado quanto a eventuais créditos que venham a ser atribuídos à executada correspondente ao valor de R$ 13.421,13 (atualizado até a data de 08/07/2024 – ID 203315809), sem prejuízo de futuras atualizações, já abatidos os valores bloqueados/penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 953,20 (ID 170106482).
Portanto, com lastro no art. 860 do Código de Processo Civil, determino, mediante o encaminhamento de ofício, a averbação constritiva nos autos do processo nº 1022528-59.2022.4.01.3400 em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal até o limite de R$ 13.421,13 (atualizado até a data de 08/07/2024), sem prejuízo de futuras atualizações.
A considerar que não houve impugnação específica por parte da executada com relação ao montante penhorado via SISBAJUD de R$ 953,20 (ID 170106482), o qual inclusive fora objeto de inclusão na proposta de pagamento ofertada pela parte devedora (ID 173409731), expeça-se o ofício de transferência do aludido numerário para a conta bancária indicada pela exequente ao ID 203315800.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705003-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANUSA LOPES DE CASTRO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação. *Datado e assinado digitalmente* -
28/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/05/2024 21:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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02/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
30/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
17/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VANUSA LOPES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2023 17:24
Juntada de consulta sisbajud
-
14/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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