TJDFT - 0755241-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 20:16
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755241-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DAMASCENO PEREIRA CALDEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora reitera o pedido de suspensão dos efeitos da cobrança realizada pelo Distrito Federal (id. 208875017).
Conforme decisão de id. 204138788, a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa relacionada ao auxílio-alimentação recebido em duplicidade entre 2013 e 2016, cujo ressarcimento pretende o ente distrital, até julgamento final da lide”.
Na petição a autora afirma “Com a iminente inscrição em dívida ativa, o valor do débito será majorado e permitirá eventual cobrança judicial, gerando ainda mais prejuízos”.
Assim, considerando que não houve inscrição em dívida ativa, não há que se falar em descumprimento da tutela deferida.
O feito está pronto para o recebimento da prestação jurisdicional.
Assim, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Outras decisões
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755241-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DAMASCENO PEREIRA CALDEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 4898/2024 e Ofício Nº 4884/2024, encaminhado pela SEEC/GAB.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiária Cartório -
09/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755241-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DAMASCENO PEREIRA CALDEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Valor da causa já retificado consoante emenda. À Secretaria para excluir a anotação de tramitação “100% digital”, uma vez que ausente o interesse.
Mantenho o sigilo atribuído ao documento de id. 202169336, devido à sensibilidade das informações médicas privativas do paciente contidas nele.
Destarte, disponibilize-se o documento somente às partes e seus respectivos patronos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLÁUDIA DAMASCENO PEREIRA CALDEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, em que pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando o cancelamento do DAR com vencimento no dia 28/06/2024, bem como a exclusão do registro da dívida nas Certidões Públicas e Privadas, até o deslinde da ação, sob pena de multa.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento de direito ou dano irreversível.
Colhe-se dos autos que a autora, servidora pública distrital, foi intimada a ressarcir auxílio alimentação recebido em duplicidade entre 2013 e 2016.
A autora consultou a Gerência de Consignação e Benefícios (GCONB) sobre a possibilidade de adesão ao REFIS e, após resposta positiva, aderiu ao programa com intenção de pagamento à vista, no dia 21/11/2023.
Entretanto, o processo ficou parado na GCONTAB por longo período, aguardando cálculos.
Quando finalmente encaminhado de volta à GCONB, ocorreu um erro na emissão do DAR sem o desconto do REFIS.
O Núcleo de Parcelamento (NUPAR) da Secretaria de Fazenda informou que, além do requerimento, era necessário o pagamento do sinal para parcelamento, embora a autora tivesse optado pelo pagamento à vista.
Além disso, a SEE-DF ainda não havia lançado o débito no SISLANCA.
Observa-se, pois, que a adesão da parte autora ao Programa REFIS-DF se deu dentro do prazo legal estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2023 (REFIS-2023), que trata do programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 e estabelece, em seu art. 5º, §1º, alterado pelo Decreto 45222 de 29/11/2023, que o prazo final para adesão ao referido programa foi prorrogado para o dia 28 de dezembro de 2023.
Em que pese a referida legislação informar que a adesão fica condicionada ao pagamento à vista de 100% do montante do débito incentivado ou 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, é de se notar que a autora optou pelo pagamento à vista e em dinheiro, consoante requerimento de id. 202169326, p. 44.
Contudo, a guia DAR emitida não aplicou qualquer desconto (id. 202169326, p. 57), por culpa que não pode ser atribuída à parte autora, inviabilizando o seu pagamento.
Assim, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
Por outro lado, é conhecido que a inscrição na dívida ativa causa sérios prejuízos para quem os sofre, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Vale lembrar que não haverá prejuízo ao erário com a presente decisão, pois, oportunamente, quando do julgamento do mérito, acaso não seja reconhecido o direito do autor, poderá a Fazenda efetuar a cobrança e se ver ressarcida.
Para exclusão definitiva do DAR, entretanto, necessário o estabelecimento do contraditório, a fim de esclarecer os fatos que levaram à ocorrência da manutenção da inscrição.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa relacionada ao auxílio-alimentação recebido em duplicidade entre 2013 e 2016, cujo ressarcimento pretende o ente distrital, até julgamento final da lide.
Intime-se, com urgência, via oficial de justiça, o(a) Secretario(a) de Estado de Economia do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro à presente decisão força de mandado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755241-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DAMASCENO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial. a) À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso. b) O valor da causa deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor do débito impugnado somado ao valor pretendido a título de danos morais.
Assim, corrija-se o valor atribuído à causa. c) Há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes. d) Aparentemente os débitos lançados na dívida ativa (id. 202169331) são anteriores à emissão do DAR (id. 202169326, p. 57).
Assim, esclareça se o DAR cujo cancelamento é pretendido foi inscrito na dívida ativa, já que também pugna, em sede de antecipação de tutela, pela baixa de seu nome da dívida ativa decorrente do referido débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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