TJDFT - 0742280-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742280-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVINO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas, movida por DIVINO PINHEIRO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata ter sido proferida sentença coletiva nos autos da Ação Civil Pública 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%.
Aduz que, para promover a liquidação provisória correspondente, necessita dos documentos declinados na inicial, referentes às cédulas de crédito rural de sua titularidade, dos quais o réu dispõe em seus arquivos.
Requer, assim, seja o réu compelido a apresentar cópia das cédulas de crédito rural, dos extratos referente à liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 174942327 a 174942335.
A decisão de ID 177759829 determinou o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT, para manter a tramitação do feito perante este Juízo (ID 192912219).
Emenda à petição inicial no ID 196474295, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 196474296).
Citado, o réu apresentou a documentação requerida nos IDs 207675337 a 207675344, bem como pleiteou a suspensão do feito em razão do Tema 1.290/STF (ID 207675332).
O autor requereu a homologação da prova (ID 208781276).
A decisão de ID 208821932 indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente.
Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado I da Jornada de Direito Processual Civil).
Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida.
No caso em apreço, o autor pretende a exibição dos documentos necessários à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 94.008514-1.
O réu, por sua vez, assim procedeu nos IDs 207675337 a 207675344, tendo o autor postulado a sua homologação, de modo a encerrar a produção da prova pretendida.
No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada administrativamente, a despeito de expresso requerimento nesse sentido (IDs 202644594 e 202647045), representa inegável resistência à pretensão autoral, a amparar a sua condenação àqueles, à luz do princípio da causalidade (Acórdão 1696646, 07032182020238070001, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023).
DISPOSITIVO Do exposto, uma vez encerrada a regular produção da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC.
Findo o prazo, não se afigura necessária a entrega dos autos ao promovente da medida, conforme preceitua o parágrafo único do mencionado dispositivo, por se tratar de autos eletrônicos.
Promova a Secretaria a retirada da anotação de gratuidade de justiça dos autos, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais (ID 196474296).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742280-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVINO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida apresenta Petição de ID 207675332 requerendo a suspensão do feito em razão da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Acostou também a documentação requerida na inicial. 2.
A parte requerente manifestou-se na Petição de ID 208781276 requerendo a homologação da prova apresentada pelo requerido. 3.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o julgamento RE 1445162/DF, pois o objeto da presente demanda - produção antecipada de prova - não está abrangido pela decisão de suspensão do Tema 1290. 4.
Preclusa essa Decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
26/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742280-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVINO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à Petição da parte requerida de ID 207675332. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Outras decisões
-
15/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742280-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVINO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido do Banco do Brasil de ID 205207589 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a Decisão de ID 202659241 apresentando a documentação indicada à inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742280-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIVINO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com o réu, a prova que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão. 4.
Presentes, assim, os pressupostos dos artigos 381, III e 397, todos do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 5.
Cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para que apresente a documentação indicada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 7.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 8.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:40
Declarada incompetência
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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