TJDFT - 0713057-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Portaria em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0713057-69.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, imprimir o(s) formal de partilha de ID 223979575, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:17
Juntada de portaria
-
13/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:35
Expedição de Termo.
-
28/01/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARILMA MARCAL DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARCAL em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE MARCAL REPRESENTANTE LEGAL: ARILMA MARCAL DE BRITO, DIONE LOPES MARCAL, ARIVALDO LOPES MARCAL, ARIMAR LOPES MARCAL, ARILDO LOPES MARCAL INVENTARIADO: ARINASIO LOPES MARCAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE MARCAL dos bens deixados pelo falecimento de ARINASIO LOPES MARCAL, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 207468295. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Foi juntado Ato Declaratório nº 468/2024 juntado ao id. nº 189905522.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 207468295.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Intime-se a Fazenda Pública do DF..
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE MARCAL REPRESENTANTE LEGAL: ARILMA MARCAL DE BRITO, DIONE LOPES MARCAL, ARIVALDO LOPES MARCAL, ARIMAR LOPES MARCAL, ARILDO LOPES MARCAL INVENTARIADO: ARINASIO LOPES MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se a certidão nada consta relativa ao IPVA do automóvel arrolado, no prazo de quinze dias.
De igual modo e no mesmo prazo, juntem-se as procurações de todos os herdeiros.I.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:37
Outras decisões
-
19/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARILMA MARCAL DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 23:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:52
Outras decisões
-
24/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:29
Juntada de portaria
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARCAL em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:26
Outras decisões
-
02/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/03/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARCAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Portaria em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0713057-69.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, tendo em vista a data da decisão de ID n. 171162253, manifeste-se a inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de janeiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/01/2024 14:48
Juntada de portaria
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARCAL REPRESENTANTE LEGAL: ARILMA MARCAL DE BRITO INVENTARIADO: ARINASIO LOPES MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial retro e concedo o prazo de 90 (noventa dias) para as providências requeridas na petição de ID 171121053.
Transcorrido, voltem.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARCAL REPRESENTANTE LEGAL: ARILMA MARCAL DE BRITO INVENTARIADO: ARINASIO LOPES MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial retro e concedo o prazo de 90 (noventa dias) para as providências requeridas na petição de ID 171121053.
Transcorrido, voltem.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:27
Outras decisões
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARCAL REPRESENTANTE LEGAL: ARILMA MARCAL DE BRITO INVENTARIADO: ARINASIO LOPES MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar pedido de adjudicação, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os bens e o ID dos documentos que indicam a titularidade, bem como as dívidas e a forma de quitá-las, apontando-se ainda eventual pagamento dos tributos devidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento, abra-se vista ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:38
Outras decisões
-
07/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0713057-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARIA DE NAZARE MARCAL Inventariado(a)(s): ARINASIO LOPES MARCAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi realizada a busca junto ao sistema RENAJUD, conforme telas anexas.
Nos termos da decisão retro, abro vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
25/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:41
Outras decisões
-
11/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:35
Outras decisões
-
27/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/03/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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