TJDFT - 0710304-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710304-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO NOGUEIRA SALDANHA EXECUTADO: CELIA CUNHA DIAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710304-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO NOGUEIRA SALDANHA EXECUTADO: CELIA CUNHA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 170132986), no qual alega, em síntese, que há omissão na decisão de ID 170075699, que não apreciou o pedido de levantamento de valor depositado pela executada.
Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado.
De fato, a decisão embargada não menciona acerca do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela executada, para sanar o vício contido na decisão de ID 170075699.
Oficie-se para que seja transferido o valor depositado no ID 166393930 para conta bancária indicada no ID 170132986 - Pág. 2 Após, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 170075699. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710304-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO NOGUEIRA SALDANHA EXECUTADO: CELIA CUNHA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 168686695 para determinar a suspensão do feito até o dia 07/11/2023, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710304-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando que os valores penhorados já haviam transferidos para uma conta judicial, INTIMO a parte devedora para informar chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo "CPF" ou "CNPJ", para fins de expedição de alvará eletrônico, via BankJus (sistema do BRB de pagamento automático e imediato, em dias úteis e em horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico, com urgência.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710304-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO NOGUEIRA SALDANHA EXECUTADO: CELIA CUNHA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou no ID 140653740. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 164329534 e 164329535, referente a seu extrato bancário relativo ao mês de junho de 2023, além de cópia de seu contracheque relativo ao mesmo mês.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID163206968 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que a devedora é autônoma e trabalha como cozinheira.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.034,13, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e no BCO BRASIL (ID 163206968).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.034,13 perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BCO BRASIL (ID 163206968).
Expeça-se o necessário.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar acerca dos documentos de ID166393930 e 165799097.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CICERO NOGUEIRA SALDANHA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:01
Outras decisões
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29/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CICERO NOGUEIRA SALDANHA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CELIA CUNHA DIAS em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:06
Outras decisões
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11/05/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CICERO NOGUEIRA SALDANHA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CELIA CUNHA DIAS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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27/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 18:04
Recebidos os autos
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06/03/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2023 19:10
Recebidos os autos
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08/02/2023 19:10
Outras decisões
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08/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2023 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:43
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:43
Deferido o pedido de CELIA CUNHA DIAS - CPF: *54.***.*17-00 (REU).
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CICERO NOGUEIRA SALDANHA em 12/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CELIA CUNHA DIAS em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2022 20:40
Recebidos os autos
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:20
Outras decisões
-
05/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2022 22:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:47
Outras decisões
-
15/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/07/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/06/2022 16:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 17:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2021 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CELIA CUNHA DIAS em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CICERO NOGUEIRA SALDANHA em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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