TJDFT - 0747033-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0747033-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte autora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte requerida, não logrou fazê-lo (ID. 208295737), fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Posto isso, justifica-se a EXTINÇÃO do presente processo, o que ora determino com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/08/2024 13:34
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0747033-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0747033-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO O Enunciado n.º 135 do FONAJE, alterado na assembleia realizada no 50º Encontro - Foz Iguaçu-PR, prevê que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Acórdão recente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal tratou sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL.
DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ART. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributária bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014). 2.
Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito.
Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo.
Sem contrarrazões. 4.
De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", negrite.
Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória. 5.
Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 7.
Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07019240320238070010 1750147, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) Intime-se a parte autora para comprovar sua legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, na forma do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (microempresas ou empresas de pequeno porte).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Santa Maria-DF, 12 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/07/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747033-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO DEFIRO o pedido de redistribuição pela parte autora, independentemente de intimação.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Santa Maria/DF, com nossas homenagens.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/06/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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