TJDFT - 0716497-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ABUSIVIDADE NO FORO DE ELEIÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra o Banco do Brasil S.A., em razão de supostas irregularidades na gestão do valor depositado pela União em sua conta Pasep, declinou, de ofício, da competência para o julgamento do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória/ES, foro de domicílio do autor e da agência de sua conta Pasep. 2.
A causa de pedir da demanda de origem é a reparação por suposto ato ilícito praticado pelo réu, assim, tem-se a regra de competência disciplinada no art. 46 do CPC, no sentido de que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Ainda, dispõe o art. 53, III, “a”, do CPC ser competente o foro de onde está a sede em que for ré a pessoa jurídica.
Trata-se, assim, de demanda fundada em direito pessoal, de modo que o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa. 3.
Extrai-se dos autos que, recebida a petição inicial, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Na sequência, foi apresentada réplica, além da fase de especificação de provas.
Após, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, com subsequente extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC. 4.
Interposta apelação, foi-lhe dado provimento, para, cassando-se a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 5.
Retornado os Juízo de origem, foi aberta nova fase de especificação de provas.
Somente após o transcurso de todo esse iter processual, o Juízo reconheceu, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de residência do autor/apelante. 6.
Diante de tal quadro, incide ao caso a regra do art. 65 do CPC, no sentido de que será prorrogada a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, diante do anterior julgamento da ação de conhecimento, especialmente quando findada a instrução processual, incide a preclusão para o juiz, porque não se trata de incompetência absoluta, conforme exegese do art. 505 do CPC.
Eventual manutenção da decisão agravada representaria malferimento ao princípio da perpetuatio jurisdictinionis e ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 43 do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido. -
05/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF - CPF: *05.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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