TJDFT - 0703216-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/03/2025 11:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALDILENO RODRIGUES SOARES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:47
Outras decisões
-
28/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:56
Outras decisões
-
10/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:13
Outras decisões
-
16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703216-89.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REQUERIDO: VALDILENO RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206487222, qual seja, R$ 28.700,25.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:56
Outras decisões
-
05/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de VALDILENO RODRIGUES SOARES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703216-89.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REQUERIDO: VALDILENO RODRIGUES SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em desfavor de VALDILENO RODRIGUES SOARES.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 201197497.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 24.427,08, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDILENO RODRIGUES SOARES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:11
Outras decisões
-
29/02/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/02/2024 08:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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