STJ - 0750824-47.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/03/2025 00:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2025 Petição Nº 97636/2025 - EDcl
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25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0097636 - EDcl no AREsp 2809626 - Publicação prevista para 26/03/2025
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21/03/2025 20:50
Embargos de Declaração de JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Não-acolhidos - Petição Nº 2025/00097636 - EDcl no AREsp 2809626
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21/02/2025 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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21/02/2025 18:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 14/02/2025 e término em 20/02/2025, para JULIANA RAMOS VIEIRA apresentar resposta à petição n. 97636/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 307.
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13/02/2025 00:55
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 13/02/2025 Petição Nº 97636/2025 -
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12/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 97636/2025. Publicação prevista para 13/02/2025)
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 97636/2025
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10/02/2025 18:15
Protocolizada Petição 97636/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2025
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2025
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31/01/2025 11:40
Não conhecido o recurso de JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
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14/01/2025 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição nº 22900/2025
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14/01/2025 17:06
Protocolizada Petição 22900/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/01/2025
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18/12/2024 00:51
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 18/12/2024
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17/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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16/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202404326271. Publicação prevista para 18/12/2024)
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16/12/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/11/2024 18:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750824-47.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDA: JULIANA RAMOS VIEIRA PONTILIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTS. 835, X, E 866 DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
PERCENTUAL DE 5% DO FATURAMENTO MENSAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
O procedimento executivo de penhora de faturamento deve ser realizado no interesse do credor, para que não se prestigie a inadimplência, mas deve, primordialmente, pautar-se pelo princípio da menor onerosidade.
Tendo a parte credora esgotado todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, cabível o pedido de penhora do faturamento da empresa. 3.
O percentual de penhora de 5% do faturamento mensal das empresas devedoras mostra-se adequado ao caso, visto que continuará oportunizando à parte credora a satisfação de seu crédito, em tempo razoável, ao passo que não inviabilizará a atividade empresarial exercida pela agravada, prestigiando o Princípio da Menor onerosidade, como determina a lei e orienta a jurisprudência. 4.
Entende esta Corte que “Atos expropriatórios são, por essência, praticados sem prévia ciência da parte executada, para garantir a eficácia da medida.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação anterior à penhora, os quais devem, nesse caso, ser garantidos de forma diferida” (Acórdão 1776740). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 805, 835 e 866, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora sobre o faturamento da empresa devedora depende do não cumprimento de outras medidas constritivas, de modo que antes mesmo da parte recorrida exaurir as medidas expropriatórias, requereu a medida excessiva, que veio a ser deferida.
Afirmam que não foram observadas as preferências de penhora contidas na legislação vigente, bem como a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Na petição de ID. 62244512, pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 805, 835 e 866, todos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso dos autos, de fato, verifica-se que houve a busca por outros bens para satisfação da dívida, a qual restou infrutífera [...] Foram realizadas inúmeras diligências, como pesquisas nos sistemas informatizados deste e.
TJDFT como: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, pedido de indicação de bens passíveis de constrição pela executada, não obtendo a parte agravada êxito na localização de bens passíveis de constrição. É cediço que a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional [...] Na hipótese dos autos, a parte devedora não demonstrou que atualmente possui bens para quitar o débito exequendo [...] No que tange ao quantum de porcentagem, verifico que a penhora do faturamento das pessoas jurídicas deve ser ponderada de forma a preservar sua capacidade de funcionamento, mormente porque seus faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem” (ID. 56818702).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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