TJDFT - 0708675-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ELANE DE SANTANA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGINO MARQUES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGINO MARQUES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ELANE DE SANTANA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELANE DE SANTANA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELANE DE SANTANA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708675-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELANE DE SANTANA PEREIRA RECONVINTE: JORGINO MARQUES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
N., JOSSIANE PEREIRA NATAL RÉU ESPÓLIO DE: JORGINO MARQUES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
N., JOSSIANE PEREIRA NATAL RECONVINDO: ELANE DE SANTANA PEREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Alega a inicial, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de locação em 20/10/2020; b) o locador Jorgino Marques Oliveira faleceu e a parte autora foi contatada por pessoa que se apresentou como mãe dos filhos do locador; c) afirmou que o valor dos aluguéis deveria ser depositado em favor da irmã do falecido; d) como a consignante não possui conhecimento acerca de quem são os familiares do locador, pretende consigná-los; e) realizou o pagamento do aluguel de junho de 2024 à irmã do falecido.
Pediu o deferimento de liminar para autorizar o depósito do aluguel mensal de R$ 850,00.
Ao final, pediu a confirmação da tutela, sendo autorizado o depósito judicial de valores até 10/2024, data em que finda a vigência do contrato de locação.
Determinada a emenda à inicial, esta foi apresentada em id. 202264716.
Emenda apresentada em id. 204428231.
No ID n. 204493558 compareceu aos autos G.
M.
N., menor impúbere, representado por Jossiane Perenta Natal, em que apresenta contestação c/c reconvenção.
Preliminarmente, a) alega que foi nomeado inventariante nos autos 5600798-23.2024.8.09.0044, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Formosa-GO; e b) impugna o valor da causa, afirmando que o valor correto deve ser R$ 4.250,00, conforme art. 292 do CPC.
No mérito, alega que: a) a realidade fática demonstra que a autora sabia da legitimidade dos filhos do falecido Jorgino como únicos herdeiros e legítimos credores dos alugueres; d) houve negociações prévias entre as partes, que demonstram ciência e tentativa de regularização dos pagamentos; e) pagamentos efetuados a terceiros são considerados inválidos e configuram inadimplência da autora.
Requer, caso haja autorização para depósito, a imediata transferência dos valores à conta indicada pelo inventariante.
Em sede reconvencional objetiva o despejo da autora e a cobrança dos alugueres vencidos, encargos contratuais inadimplidos e multa contratual.
Aponta como devido o montante de R$ 3.799,86, que compreende a soma do aluguel referente ao mês de junho (R$ 850,00), os débitos de água e energia (R$ 1.929,86), além de multa contratual (R$ 1.020,00).
Requer o despejo imediato e a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do valor devido R$ 3.799,86.
Recebida a emenda à inicial em id. 206031413.
A decisão determinou, ademais, o depósito da quantia devida, no prazo de 24 horas, além do depósito dos aluguéis que se vencessem no curso da ação.
Indeferiu, no mais, o despejo liminar requerido em sede de reconvenção.
A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 208452376), alegando que deixaria o imóvel em 30/08/2024.
Asseverou que as contas de água seriam pagas até 09/2024, bem como as contas de luz.
Pediu indenização proporcionalmente ao tempo restante de contrato, já que a rescisão foi causada pelos réus.
A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção, afirmando que as contas de água não foram pagas e que o imóvel foi desocupado e entregue em 10/09/2024.
O Ministério Público manifestou-se pela condenação da parte autora ao pagamento do aluguel referente ao mês de junho de 2024, a ser depositado judicialmente, acrescido de juros e multa pelo atraso, bem como dos débitos das contas de água junto à CAESB. 2.
Esclareço, primeiramente, que a ação de consignação em pagamento tem natureza dúplice.
Conforme dispõe o art. 545, §2º, do CPC, “a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária”.
Assim, independentemente da apresentação de reconvenção com formulação de pedido específico de condenação do autor ao pagamento do débito remanescente, a sentença que julga improcedente a pretensão do autor reconhece o crédito em favor do requerido, possibilitando posterior execução.
Constitui-se, portanto, o montante exato da dívida, outorgando ao réu título executivo judicial.
Assim, no caso em análise, a reconvenção não era necessária para veiculação da pretensão de condenação do autor ao pagamento do débito remanescente (referente a aluguéis e encargos locatícios), mas apenas para veiculação do pedido de rescisão do contrato de locação, visto que tal pedido ultrapassa os limites objetivos da consignação em pagamento.
Estabelecido o objeto da reconvenção, passo a deliberar sobre o valor da causa.
Verifico que o reconvinte não atribuiu valor à causa reconvencional.
No entanto, o art. 292, § 3º, prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Sendo possível a correção de ofício do valor da causa, também é possível sua fixação, quando não o fez a parte e é possível ao magistrado fazê-lo, com base nas informações constantes dos autos.
Dito isso, o art. 58, III, da Lei 8.245/91, prevê que o valor da causa da ação de despejo corresponderá a doze meses de aluguel.
Assim, como o pedido formulado em reconvenção limita-se ao despejo, o valor da causa equivale a R$ 10.200,00 (R$ 850,00 x 12).
Fixo, portanto, o valor da causa reconvencional em R$ 10.200,00. 3.
Verifico que a parte reconvinda já desocupou o imóvel, conforme alegado em sede de contestação à reconvenção e confirmado pela reconvinte em manifestação posterior. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, verifico que houve a satisfação do direito pleiteado pela parte reconvinte, supervenientemente à propositura da ação judicial.
Assim, a tutela jurisdicional não é mais necessária para que seja assegurado o bem da vida perseguido, no que tange ao pedido de rescisão do contrato de locação e despejo da reconvinda.
A reconvenção perdeu, pois, seu objeto, de forma que também ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte reconvinte.
Contudo, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento da reconvenção foi a autora, ao deixar de adimplir aluguel e encargos locatícios, como ficará demonstrado na fundamentação.
Assim, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em sede reconvencional. 4.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide principal se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O art. 539 do CPC, dispõe que, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
As hipóteses autorizadoras da consignação estão previstas, por sua vez, no art. 334 do CC: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
No caso em análise, o débito descrito na inicial refere-se a aluguéis decorrentes da locação de bem imóvel para fins residenciais.
Conforme aduz a inicial, a autora tomou conhecimento do falecimento do locador e, por não ter conhecimento acerca de quem são seus herdeiros, havia dúvida acerca de quem deverá receber o pagamento.
Realizou o depósito dos aluguéis com vencimento em 07/2024, 08/2024 e 09/2024.
O réu, em sede de contestação, alegou ser devido o aluguel referente a 06/2024, pois a autora realizou o pagamento a terceiro não autorizado a recebê-lo como representante do real credor, bem como a existência de débitos referentes a contas de água e luz.
No que tange ao aluguel referente ao mês de 06/2024, a parte autora afirmou ter realizado o pagamento à irmã do falecido.
Apresentou comprovante de id. 200248903, que indica ter sido o valor de R$ 850,00 transferido para Viviane Marques Oliveira, em 10/06/2024.
Tal pagamento não possui, todavia, efeito liberatório, tendo em vista que a parte autora, à época que o realizou, tinha conhecimento de quem seria o legítimo herdeiro do locador e, portanto, beneficiário dos créditos referentes a aluguéis.
As capturas de tela anexada à contestação indicam que, em 01/06/2024, o advogado do herdeiro inventariante entrou em contato com a demandante, identificando-se e afirmando que estaria cuidado dos interesses do filho do locador Jorgino.
Da leitura das conversas, depreende-se que, em data anterior a 10/06/2024, a autora conversou com o advogado acerca da forma de pagamento dos aluguéis, em favor do filho do locador.
No entanto, mesmo após tomar conhecimento do fato de que o locador possuía um filho, efetuou a transferência em favor de terceiro (irmã do falecido).
Conforme dispõe o art. 308, do CC, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. É válido, todavia, o pagamento feito ao credor putativo, de boa-fé.
Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalvez, “Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente.
Se, por exemplo, o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário “GONÇALVES, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações Vol.2 - 21ª Edição 2024. 21. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.243).
Assim, para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
Ocorre que, no caso em tela, não estavam presentes circunstâncias que levassem a parte autora a acreditar que a recebedora era a única herdeira legítima do locador falecido, tendo em vista que, conforme demonstrado, a autora/reconvinda já havia sido contada pelo advogado do espólio réu, o qual a informou que o de cujus havia deixado um filho.
Ainda que a parte não tivesse conhecimento acerca de quem eram os familiares do locador, havia ao menos dúvida razoável acerca da legitimidade da irmã do falecido para receber o pagamento, ante a informação de que ele possuía filho.
E, diante da dúvida razoável, há a possibilidade de consignação em pagamento, na forma do art. 335, IV, do CC.
No entanto, a autora, ao invés de consignar o valor do aluguel referente a 06/2024, optou por efetuar pagamento a pessoa que não era a legítima credora.
Em razão disso, o pagamento realizado não é válido, permanecendo em aberto o aluguel referente a 06/2024.
Anoto que poderá a demandante, querendo, tomar as medias judiciais cabíveis para obtenção da restituição dos valores pagos, junto à terceira recebedora. 5.
Quanto aos débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica, o contrato previu que seriam de responsabilidade da locatária (cláusula VI).
Dispôs, todavia, que seriam divididos entre as duas residências, razão pela qual a demandante é responsável pelo pagamento de apenas 50% dos débitos em aberto.
Os documentos de id. 204493571 evidenciam fatura com vencimento em 07/2024 em aberto.
A autora, por sua vez, reconheceu ser devido o pagamento, em sede de contestação à reconvenção, afirmou que realizaria o pagamento, mas não o comprovou.
No que tange às faturas referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a demandante juntou comprovantes de pagamento em id. 208452377 e 208452377, os quais não foram impugnados pela parte contrária.
Assim, remanesce apenas o débito referente ao serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, que totaliza R$ 1.401,68, conforme documentos de id. 204493571 e 211265359.
Como a autora é responsável pelo custeio de apenas 50%, deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 700,84. 6.
O réu pugna, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com fundamento na cláusula V, f) do instrumento contratual.
A mencionada disposição contratual prevê o pagamento de 10% do valor atualizado do contrato em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual.
Trata-se de cláusula penal de natureza compensatória, que estabelece uma indenização pré-fixada para a hipótese de descumprimento de uma obrigação, por parte do locatário, garantindo o ressarcimento do locador pelos prejuízos suportados.
Além disso, a cláusula V, g) fixa multa de 2% sobre o valor dos aluguéis e encargos pagos com atraso.
Tal multa, por sal vez, é de natureza moratória, que visa indenizar o credor pelo cumprimento tardio da obrigação.
Há, portanto, multa moratória específica para o caso de descumprimento da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos locatícios, não podendo ser aplicada, no caso concreto, de forma simultânea à compensatória.
Embora possível a aplicação cumulada da multa compensatória e da multa moratória, a cumulação pressupõe a pluralidade de fatos geradores.
No caso em tela, a cobrança simultânea implicaria "bis in idem", eis que ambas decorrem do mesmo fato gerador (inadimplência dos pagamentos).
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
AUTOMÁTICA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL.
INVIÁVEL A CUMULAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A SER CALCULADO PELA CONTADORIA) PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A Lei n. 8.245/1991 estabelece as normas gerais que regem as locações urbanas, enquanto os contratos de locação detalham os termos específicos acordados entre as partes, mediante a observância do sistema normativo.
II.
Considerando que o contrato de locação (caso concreto) regulamenta as relações entre as partes, é de se reconhecer que a ausência de manifestação de interesse comum à continuidade do negócio jurídico e de termo aditivo caracterizam a não renovação contratual.
A decisão da locadora em não prosseguir com a locação está baseada nos constantes atrasos ao pagamento dos alugueres e das taxas, o que culminou no término do vínculo locatício.
III.
Embora admissível a cobrança de multa moratória cumulada com a cláusula penal compensatória, sua aplicação está condicionada à distinção dos fatos geradores.
Na situação fática descortinada, a cobrança simultânea representaria "bis in idem", eis que ambas emergem do mesmo fato gerador (inadimplência dos pagamentos).
IV.
Entende-se que parte autora (locadora) teve sucumbência mínima, uma vez que a ação de despejo ultrapassou a simples recuperação da posse do imóvel, abrangendo o reconhecimento da não renovação da locação em razão do inadimplemento contratual e a aplicação de multa moratória.
V.
Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação (10%), a ser quantificado em termos financeiros após cálculos de contadoria, com base no princípio da causalidade.
VI.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso principal e parcialmente provido o recurso adesivo. (Acórdão 1820562, 07068470220238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança em duplicidade de multas por um mesmo fato gerador consubstancia dupla punição ao devedor em razão de apenas uma conduta, configurando, portanto,bis in idem. 2.
Na espécie, apesar de o contrato de locação prever tanto a multa moratória de 10%, quanto a multa compensatória de 20%, observa-se que ambas são imputadas, na verdade, a quem der causa à rescisão contratual, e, constituindo o inadimplemento a única causa de rescisão, a multa contratual de 20% constitui fato gerador idêntico, tanto que a parte final da referida cláusula se refere à incidência da multa se "decorrer da falta de pagamento de aluguel e/ou encargos da locação." 3.
Constatadoque tanto a multa moratória quantoa compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e demais encargos, resulta inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817066, 00137625520168070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, a fim de afastar a incidência da multa compensatória prevista no contrato de locação.
Mantida a multa moratória sobre as taxas condominiais, sobre o IPTU e TLP e sobre o valor da pintura e reparos. 2.
A cumulação de multa compensatória e de multa moratória sujeita-se à previsão contratual e à hipótese de incidência distinta, sob pena de bis in idem.
Na espécie, a incidência de ambas as multas teria fundamento em um único fato gerador, qual seja, o descumprimento da prestação mensal de aluguel e dos encargos decorrentes da locação (pagamento do IPTU, TLP, pintura e reparos), revelando-se descabida a incidência concomitante das duas penalidades.
Assim, demonstrado o intuito do locador de ser ressarcido dos aluguéis e demais encargos decorrentes da locação, aplica-se, tão somente, a multa moratória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816935, 07137075320228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Havendo previsão de incidência de multa moratória específica para a hipótese de inadimplemento, a multa compensatória deveria incidir apenas nas hipóteses de descumprimento contratual diverso, ou seja, de infringência de cláusulas contratuais diversas daquela que prevê o dever de pagamento pontual dos aluguéis e encargos, ou na hipótese de rescisão contratual causada pelo locatário por motivo diverso da ausência de pagamento de aluguéis.
Assim, no caso, deverá incidir apenas a multa moratória, e não a compensatória. 7.
Verifica-se, portanto, que remanesce débito, a ser pago pela autora em favor do réu, referente a aluguel vencido em 06/2024 (R$ 850,00) e a faturas do fornecimento de água ao imóvel (R$ 700,84), não adimplidas pela locatária.
Assim, o pedido autoral deve ser rejeitado, tendo em vista a insuficiência do depósito e, consequentemente, a ausência de extinção da obrigação pela quitação.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.)(grifo nosso).
Deve ser reconhecido,
por outro lado, o crédito da parte ré, no valor de R$ 1.550,84. 8.
No mais, em sede de réplica à contestação à reconvenção, a parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da autora, no valor de R$ 425,00, por ter o herdeiro decidido pela desocupação do imóvel e rescisão do contrato, antes do fim do prazo contratual.
Deixo de conhecer do referido pedido.
O momento adequado para a formulação de pedidos, pela autora, é a petição inicial. É possível, todavia, a apresentação de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.
No entanto, no caso, a parte autora limitou-se a formular o pedido no corpo da réplica/contestação à reconvenção.
Não apresentou reconvenção sucessiva, de forma que a pretensão não pode ser conhecida, pois veiculada por meio inadequado. 9.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na consignatória para a declaração de extinção da obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios oriundos do contrato de locação de id. 200248904 e 200248905.
Ainda, CONDENO o autor ao pagamento de R$ 850,00 a título de aluguel vencido em 04/2024 e R$ 700,84 a título de encargo referente ao consumo de água vencido em 13/07/2024.
Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Sobre o valor do aluguel, incide, ainda, multa no percentual de 2%.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista que a fixação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em valor irrisório (art. 85, caput, §2º e 8º, do CPC).
Quanto ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em sede reconvencional, em razão da incidência do princípio da causalidade, condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa reconvencional.
As obrigações decorrentes da condenação sucumbencial ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora/reconvinda.
Quanto aos valores depositados nos presentes autos a título de pagamento de aluguel, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada à ação de inventário de n. 5600798-23.2024.8.09.0044, visto que integrantes do espólio de JORGINO MARQUES OLIVEIRA.
E, a competência para decidir sobre a partilha ou adjudicação dos bens do espólio é do Juízo do inventário.
Assim, transitada em julgado a presente sentença, expeça ofício à instituição financeira depositária para que promova a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada a estes autos para conta judicial vinculada aos autos de n. 5600798-23.2024.8.09.0044, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Formosa/GO.
Ainda, oficie-se o Juízo do inventário, informando acerca da transferência realizada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:12
Outras decisões
-
09/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708675-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELANE DE SANTANA PEREIRA RECONVINTE: JORGINO MARQUES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
N., JOSSIANE PEREIRA NATAL RÉU ESPÓLIO DE: JORGINO MARQUES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
N., JOSSIANE PEREIRA NATAL RECONVINDO: ELANE DE SANTANA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o reconvinte para apresentar réplica.
Após, ao MPDFT.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 11:47:06.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JORGINO MARQUES OLIVEIRA - CPF: *32.***.*87-49 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
01/08/2024 13:24
Indeferido o pedido de JORGINO MARQUES OLIVEIRA - CPF: *32.***.*87-49 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
01/08/2024 13:24
Deferido o pedido de ELANE DE SANTANA PEREIRA - CPF: *45.***.*53-18 (AUTOR).
-
01/08/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708675-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELANE DE SANTANA PEREIRA RÉU ESPÓLIO DE: JORGINO MARQUES OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da ação ou, caso haja inventário aberto com inventariante nomeado, a inclusão do inventariante para representação do espólio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:15
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
18/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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