TJDFT - 0708987-88.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708987-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Em segredo de justiça, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/04/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708987-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE FABRICIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOSE FABRICIO PEREIRA DA SILVA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 4.301,71, depositado na conta pix da vítima (e-mail: [email protected] Gleicimara Lima Matitins), a qual poderá dividir o valor inicial em parcelas de 500,00, até o montante total.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: JOSE FABRICIO PEREIRA DA SILVA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:39
Homologada a Transação Penal
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:25
Outras decisões
-
16/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2024 17:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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31/10/2023 12:16
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 31/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/08/2023 17:57
Juntada de intimação
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01/08/2023 16:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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