TJDFT - 0714242-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714242-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA NOVAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo extrajudicial firmado pelo autor com um dos de seus credores, a emenda à inicial deverá ser adequada a fim de apontar a circunstância do acordo firmado, uma vez que altera a circunstância fática do caso em análise.
Deverá necessariamente juntar documentos comprobatórios mínimos das despesas apontadas em sua petição inicial.
Deverá, por fim, adequar os pedidos formulados, uma vez que o procedimento já ultrapassou a fase pré-processual / conciliatória.
Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUZA NOVAIS - CPF: *20.***.*32-60 (REQUERENTE)
-
04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:26
Outras decisões
-
02/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:58
Outras decisões
-
28/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:19
Outras decisões
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/03/2025 10:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:55
Outras decisões
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
27/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:27
Outras decisões
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:47
Outras decisões
-
11/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714242-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA NOVAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Anote-se.
De início, verifico que o caso dos autos, efetivamente, retrata situação de superendividamento do consumidor, hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (arts. 104-A e ss.), considerando a apresentação, pela parte autora, de documentos que demonstram a existência de empréstimos e de dívidas com cartões de crédito que impactam substancialmente a renda do requerente.
Todavia, à luz das peculiaridades da presente demanda, a qual segue o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, não vislumbro margem para que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Justifico.
Conforme o procedimento especial previsto na legislação que rege a matéria, há instauração, já na fase inicial do processo, de tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Não há, portanto, no rito específico regulado pela mencionada lei, e nesta fase inaugural do procedimento – anteriormente à realização da audiência conciliatória –, possibilidade para concessão de antecipação da tutela.
Isso porque a previsão inaugural da audiência de conciliação, em conjunto com todos os credores, possui características similares a um procedimento de jurisdição voluntária.
Calha ponderar que, em hipóteses como a dos autos (“superendividamento”), outros países adotaram inclusive um modelo misto, prevendo a instauração de uma fase préprocessual (conciliatória) e, apenas no caso de frustração da tentativa inicial de acordo, a deflagração de uma fase judicial.
Logo, apenas num segundo momento, e se não houver êxito na conciliação, que se torna possível que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Há de ser ressaltado que, antes da realização de tentativa de conciliação, com a aprovação do plano de repactuação de dívidas, a determinação de suspensão de pagamento de parcelas poderia ocasionar inclusive o deletério efeito de agravar situação do devedor.
Afinal, a mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente possui eficácia reduzida e não resolve o problema de fundo, na medida em que o objetivo fundamental da lei é a de possibilitar que o consumidor honre suas obrigações e readquira o controle de sua situação financeira em prazo razoável, e não que eternize suas obrigações.
Sobreleva ponderar, inclusive, que a suspensão do pagamento de determinadas parcelas de financiamento do consumidor endividado, sem a adequada adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, uma vez que o aumento do saldo salarial remanescente tornaria possível a assunção de novos gastos, em efeito espiral descendente e vicioso.
Assentadas tais premissas, e até como forma de mitigar eventual agravamento do quadro de penúria financeira relatado, entendo inviável, na primeira fase do procedimento, ou seja, antes mesmo de se proceder a qualquer tentativa de acordo, que ocorra limitação/suspensão das parcelas das dívidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que proceda à tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, do CDC).
Citem-se e intimem-se os réus acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714242-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA NOVAIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 203230228, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 11.500,00 (onze mil reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, deverá recolher as custas de ingresso.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714242-51.2024.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o flagrante equívoco na distribuição do feito e atenta ao endereçamento da petição inicial (ID 203230222) e ao objeto da ação, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, para distribuição para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/07/2024 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:46
Declarada incompetência
-
08/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
06/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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