TJDFT - 0710618-91.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710618-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: OZIEL DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima Em segredo de justiça visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de OZIEL DE OLIVEIRA SOUSA.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 202936259). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 197728276): -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, localizada na Rua 8, Chácara 199, Mercado Planalto, Vicente Pires/DF.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:51
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/07/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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25/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/05/2024 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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