TJDFT - 0719999-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719999-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO DISTRITO FEDERAL-CENTCOOPDF REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO DISTRITO FEDERAL-CENTCOOPDF em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois a inicial sequer foi recebida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO DISTRITO FEDERAL-CENTCOOPDF em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALISSON VIEIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719999-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON VIEIRA DE SOUZA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 212023314, excluam-se os documentos de ID 196349183, ID 201307677, ID 201307678 e ID 201307679.
Altere-se o polo ativo para constar CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL - CENTCOOPDF, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-52, qualificada no ID 212023314.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/10/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISSON VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALISSON VIEIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719999-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON VIEIRA DE SOUZA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer se houve equívoco no cadastramento das partes, ante a divergência de informação do cadastro do PJe e dos dados da inicial de ID 196349183.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:59
Declarada incompetência
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05/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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