TJDFT - 0747694-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 10:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA BARROS FARIAS RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA BORGES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O recurso não merece provimento - não há qualquer vício a ser sanado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA BARROS FARIAS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA BORGES em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA BORGES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA BARROS FARIAS RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0747694-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MURILO DE MENEZES ABREU AGRAVADO: LUCILIA PEREIRA BARROS FARIAS RODRIGUES, JULIANA OLIVEIRA BORGES D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MURILO DE MENEZES ABREU contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 61505381/61064992).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, aos embargados para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/07/2024 16:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil – CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
A indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar que visa impedir a transferência do patrimônio do devedor, com fins de assegurar a futura satisfação do crédito.
Ressalvadas disposições legais específicas, é medida excepcional, aplicável quando há justificável receio de dilapidação ou desvio do patrimônio pelo devedor, em prejuízo do credor. 3.
Na hipótese, não há indícios de ocultação de patrimônio pelos executados.
Além disso, em procedimentos de cunho satisfativo - como o presente - a decretação de indisponibilidade de bens do executado configura medida inútil, haja vista a possibilidade imediata de penhora e consequente expropriação dos bens. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 5.
As informações constantes do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA BARROS FARIAS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:32
Juntada de mandado
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10/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:25
Juntada de mandado
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:20
Juntada de mandado
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14/03/2024 05:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/11/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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