TJDFT - 0727392-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE.
AUSÊNCIA PRECLUSÃO.
INCLUSÃO DE PARCELA EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ tem entendimento de que não se opera a preclusão quando há erro material nos cálculos, que podem ser revistos a qualquer tempo. 2.
Na hipótese, o título executivo condenou o agravante ao pagamento de parcelas vencidas nos meses de fevereiro a maio de 2017.
Após o prazo para pagamento voluntário, os cálculos apresentados incluíram a parcela relativa ao mês de junho de 2017.
A parcela do mês 06/2017 está em desacordo com o título executivo e deve ser excluída do valor exigido. 3.
Recurso provido. -
16/12/2024 14:21
Conhecido o recurso de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727392-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA, indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como de correção do valor da execução cobrado pelo exequente.
Intimado a juntar extratos atualizados das contas bancárias que possui (últimos 3 meses) nas seguintes instituições: Banco do Brasil; BRB – Banco de Brasília; Sicoob Empresarial; Midway S.A. – SCFI; Banco Mercantil do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A (ID 62181169), o agravante limitou-se a trazer os extratos do Banco do Brasil e do BRB, bem como a informar que as contas nas instituições Midway S.A. – SCFI e Banco Bradesco S.A. seriam referentes a cartões de crédito, sem fornecer as informações sobre as contas no Sicoob, Mercantil do Brasil e Santander.
A falta de cumprimento integral da determinação judicial implica a possibilidade de ocultação de rendimentos.
Ademais, a renda bruta do agravante é superior a R$ 14.000,00 mensais e houve, em sua conta do Banco do Brasil, a movimentação de grandes somas, segundo os contracheques apresentados.
A título de exemplo, no mês de maio de 2024, o apelante recebeu mais de R$ 110.000,00 (ID 62656496).
Além disso, embora alegue despesas elevadas e problemas de saúde, o agravante não conseguiu comprovar documentalmente despesas extraordinárias que comprometessem sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Gastos ordinários ou endividamento voluntário, ainda que elevados, não justificam a concessão automática da gratuidade.
O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil-CPC, estabelece que a gratuidade de justiça pode ser indeferida caso o juiz entenda que não foram preenchidos os requisitos legais.
No caso, diante de informações incompletas e uma renda considerável, conclui-se que o agravante não preenche os requisitos de hipossuficiência.
O TJDFT tem entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A ausência de comprovação adequada permite o indeferimento, a preservar o princípio da igualdade no acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARÂMETROS.
RESOLUÇÃO 140/2015.
DPDF.
RENDA BRUTA. 08(OITO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, observando o instituto da Assistência Judiciária pela ótica constitucional, verifica-se que o requerente deve comprovar minimamente a sua condição de hipossuficiência financeira, o que não se pode concluir apenas com a apresentação da declaração de hipossuficiência. 2.
Para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira, esta Corte de Justiça, buscando tratar a questão com o mínimo de isonomia sem, contudo, se afastar das peculiaridades de cada caso, tem adotado, majoritariamente, o teto de 5 (cinco) salários-mínimos brutos estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/15. 3.
Na hipótese, a renda do agravante supera o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, e se mostra bastante superior à média do cidadão brasileiro, indicando que ele não faz jus ao benefício pleiteado. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa absoluta para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando decorrente, principalmente, de elevados gastos de cartões de crédito com despesas ordinárias voltadas para manutenção de elevado padrão de vida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1851179, 07500476220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.)” – grifou-se. “AGRAVO INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESPESAS COMUNS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de gastos elevados com cartão de crédito, conta de energia e condomínio são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, em especial quando demonstrado o recebimento de proventos líquidos em muito superiores ao salário médio percebido pelos trabalhadores brasileiros. 6.
O endividamento voluntário não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668960, 07335259120228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.)” – grifou-se.
Em face dessas considerações, INDEFIRO concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:22
Indeferido o pedido de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 22:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 22:53
Juntada de Petição de comprovante
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:32
Juntada de Petição de comprovante
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08/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727392-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA, indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como de correção do valor da execução cobrado pelo exequente.
Em suas razões (ID 61107077), o agravante sustenta que: 1) no processo 0707181-18.2023.8.07.0007, em tramite na mesma vara da decisão agravada, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça; 2) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; 3) houve erro de cálculo apresentado pelo exequente que acrescentou indevidamente uma parcela ao cálculo do débito; 4) a sentença que originou o título executivo condenou o executado ao pagamento de 4 parcelas no valor de R$ 1.000,00 e o exequente cobrou 5 parcelas.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que seja determinada a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar os efeitos da liminar.
Sem preparo, nos termos do § 1º, do art. 101, do Código de Processo Civil – CPC.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Apesar de o agravante afirmar que esta impossibilitado de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda, como gastos de saúde, ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Brasília-DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/07/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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