TJDFT - 0703829-50.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:59
Outras decisões
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:28
Outras decisões
-
16/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Outras decisões
-
16/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JANAUBA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Outras decisões
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/08/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703829-50.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO VIEIRA REQUERIDO: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA, JANAUBA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 125265390, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Instrua-se a petição inicial com procuração e declaração de hipossuficiência, documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 5.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 6.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 7.
Cite-se a parte requerida, BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA, Endereço: Praça 1 Lote Único, km 59, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-970 e JANAUBA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Endereço: Avenida Brasil, 615, Centro, JANAÚBA - MG - CEP: 39442-010, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 8.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 9.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 10.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 11.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 12.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:26
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 14:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/05/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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