TJDFT - 0703331-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:21
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703331-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WASHINGTON LUIZ DE ARAÚJO PEREIRA contra DF MOTORS SERVIÇOS DE MECÂNICA ESPECIALIZADA LTDA.
Narra a parte autora que, em 06/02/2023, contratou os serviços da empresa requerida a fim de fazer o reparo do câmbio de seu veículo Toyota Corolla XEI 1.8, ano 2002, Placa JGA7383 DF, pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Relata ter efetuado o pagamento da metade do valor cobrado na contratação.
Informa que a empresa condicionou a garantia dos serviços à aquisição de peças na própria oficina.
Narra, porém, ter adquirido as peças de outro fornecedor.
Alega que, após dois meses e onze dias, a requerida solicitou que o autor efetuasse a retirada do veículo sem a concretização do conserto e sem o ressarcimento do valor já pago.
Afirma que a empresa requerida não cumpriu com o contrato de prestação de serviços e houve uma demora demasiada para a conclusão do serviço.
Sustenta ter entregue o veículo à requerida com o conversor em perfeitas condições, pois já havia sido reparado em outra oficina especializada.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 1.250,00, ao pagamento de indenização de R$620,00, referente aos gastos como o conserto do conversor, bem como ao pagamento de indenização pelos danos e transtornos causados ao autor.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164657731).
O autor requereu a oitiva de testemunha no ID 164926919.
A ré, em sede de contestação, argumenta que o fornecimento de peça defeituosa pelo próprio requerente não caracteriza o risco inerente à própria atividade desenvolvida pela requerida.
Sustenta que o próprio autor informou que a peça conversor já havia sido reparada anteriormente.
Alega que a demora deu-se pela desídia do autor ao não apresentar o material solicitado e não por culpa da requerida.
Relata que não ocorreu prática abusiva da venda casada, uma vez que a requerida aceitou a realização do serviço contratado com a compra das peças e materiais necessários com terceiros.
Defende que a empresa fornecedora do serviço não pode garantir produtos fornecidos por terceiros.
Afirma que a peça adquirida pelo autor apresentou defeito, não estando em condições de satisfazer o serviço.
Alega que o requerente não demonstrou o nexo de causalidade entre o defeito do conversor e a ação do requerido.
Narra que o próprio requerente solicitou que a peça conversor não fosse aberta, sob pena de quebra de garantia junto à terceira em que foi adquirida.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se, em réplica, no ID 165957516.
Requer a produção de prova testemunhal, bem como a procedência dos pedidos.
Na decisão de ID 167422832, foi indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Ausentes matérias preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos comprovante de pagamento, áudios, vídeo e cópia de reclamação junto ao Procon (ID 158476797 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou prints de conversas por Whatsapp, áudios e vídeo (ID 165758441 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Nesse cenário, restou incontroversa a existência da relação obrigacional estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Note-se que a autora apresentou documentos que comprovam o pagamento do valor correspondente à metade do conserto contratado.
De outro lado, a requerida não comprovou o efetivo conserto do veículo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
A meu sentir, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da parte autora.
Forte nessas considerações, tendo em vista que a requerida não comprovou que o serviço foi devidamente concluído, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da requerida, decorrente da não devolução do valor pago pelo consumidor.
Assim, o retorno das partes ao status quo ante e a restituição da quantia paga de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) é medida de rigor.
Não há que se falar, no entanto, em restituição do valor da peça, denominada de "conversor", uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o defeito apresentado na peça e a ação da empresa requerida.
Note-se que se trata de peça usada, que o próprio autor afirmou tratar-se de peça recuperada em terceira empresa.
Com efeito, não é possível, dos elementos constantes dos autos, afirmar que foi a requerida que causou o alegado defeito.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, diante do conjunto da postulação, CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, atualizada monetariamente a contar do pagamento, em 15/02/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703331-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA D E C I S Ã O Ao que se extrai dos próprios termos da petição inicial, a causa de pedir está fundada na suposta falha na prestação de serviços.
Tenho, assim, que se torna absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral para o deslinde da causa.
Deste modo, em consonância com os princípios norteadores do rito especial dos Juizados Especiais, em especial, da informalidade, da celeridade e da simplicidade, indefiro a designação de audiência de instrução de julgamento.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 03:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 03:17
Indeferido o pedido de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *87.***.*54-15 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703331-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA D E C I S Ã O Considerando o pedido de oitiva de testemunhas feito pela parte autora (ID 164926919 e165957516), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:20
Outras decisões
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:54
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *87.***.*54-15 (REQUERENTE).
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12/05/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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