TJDFT - 0708274-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708274-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RAMOS FILHO, ADIVALCI PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Os advogados da parte ré renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Fica a parte ré intimada a juntar procuração constituindo novos advogados, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, descadastre-se os antigos advogados da autuação.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:11
Outras decisões
-
10/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:05
Outras decisões
-
18/03/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as rés e, por conseguinte dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, sob a rubrica "contrib. master prev - 0800 202 0125”. b) CONDENAR a ré à devolução em dobro do valor descontado do benefício previdenciário do autor, a saber, R$ 639,88, quantia esta deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Confirmo a liminar de ID 199581929 e o valor da multa por descumprimento deve ser analisada em cumprimento de sentença.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se -
19/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
18/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708274-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RAMOS FILHO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:19:53.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RAMOS FILHO - CPF: *21.***.*91-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748904-35.2023.8.07.0001
Wellington Mourao dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathanael Monteiro da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 06:35
Processo nº 0748904-35.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maykon Nunes de Oliveira
Advogado: Nathanael Monteiro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 15:38
Processo nº 0706102-73.2024.8.07.0005
Adilom Inacio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 20:04
Processo nº 0706102-73.2024.8.07.0005
Adilom Inacio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 11:13
Processo nº 0723450-22.2024.8.07.0000
Eduardo Borges Guerra Pillon
Banco Bradesco SA
Advogado: Shiska Palamitshchece Pereira Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 19:41