TJDFT - 0706664-41.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:24
Baixa Definitiva
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29/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGEL BRUNO MEDEIROS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO PRINCIPIO DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
HIGIDEZ.
OBEDIÊNCIA AO CRITERIO LEGAL (ART. 292, II, VI, CPC).
ONUS PROCESSUAL DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
DESEMPENHO INSUFICIENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
A existência de erro material na identificação do Tribunal a quem é endereçado o recurso não afeta a análise da tempestividade do recuso, quando se nota que ele foi interposto dentro do prazo legal e nos autos do processo correto pelo réu. 2.
O réu incorre em vício de inovação recursal quando, de forma completamente alheia ao debate travado na instância de origem, modifica injustificadamente sua tese defensiva passando a não mais admitir a ocorrência de fatos anteriormente admitidos, por ele próprio, como incontroversos. 3.
Não merece correção o valor atribuído à causa, cuja fixação considera, acertadamente, o valor do contrato contestado e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 292, II e VI, todos do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos expendidos na petição inicial e na contestação não implica, por si só, na inobservância do princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 571.242/SC), justificando-se, assim, o conhecimento do recurso do autor. 5.
O reconhecimento de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da ausência de impugnação, por si só, não é suficiente a garantir a procedência dos pedidos indenizatórios, notadamente quando a versão apresentada não oferece subsídios necessários a demonstração dos prejuízos materiais suportados e a violação aos direitos da personalidade. 6.
A condenação em litigância de má-fé exige a descrição da postura processual adotada pela parte capaz de se subsumir a uma ou várias das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7.Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. 8.
Recurso da autora conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:50
Conhecido o recurso de ANGEL BRUNO MEDEIROS SOUZA - CPF: *17.***.*02-60 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/5825-70 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGEL BRUNO MEDEIROS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANGEL BRUNO MEDEIROS SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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