TJDFT - 0726763-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
A parte inventariante requereu em ID 227526771, a intimação das SEFAZ, DF e RJ, a fim de que tragam aos autos as respectivas guias de recolhimento do ITCMD.
Quanto ao pedido, urge destacar que a competência do juízo sucessório em processo de arrolamento cessa com a formalização da partilha e entrega dos quinhões aos herdeiros.
Acrescento que, em consulta a aba de expedientes, verifico que tanto a Fazenda Pública do Distrito Federal quanto a do Rio de Janeiro foram intimadas em 21/01/2025, cabendo as partes procederem o necessário ao recolhimento do imposto perante a via administrativa.
Nesse sentido, é necessária a observância do art. 662, do Código de Processo Civil que preceitua que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Ademais, o parágrafo segundo do artigo supracitado estabelece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo.
Ante o exposto, deixo de determinar nova intimação das fazendas públicas.
No mais, não havendo determinações pendentes, determino o arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 06:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os dou provimento, para acrescentar, no dispositivo da sentença, o parágrafo a seguir: “Autorizo que os débitos do espólio adimplidos pelos herdeiros com recursos próprios sejam deduzidos dos valores de seus quinhões, devendo ser reduzido o valor de R$ 60.903,33 (sessenta mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos) de cada um dos quinhões dos três herdeiros.” Sentença registrada eletronicamente.
Determino que este provimento judicial faça parte da sentença de ID 220574555.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 220049320, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:23
Homologado o pedido
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726763-85.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) FERNANDO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*06-15, PAULO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *38.***.*28-72 e RAFAEL DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *96.***.*44-72, NAIR DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*37-72, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Nair de Mello Vidal.
No ID 214624334, houve a apresentação das declarações legais e do plano de partilha.
Foram, também, juntadas nos IDs 215963072 a 215963090, procuração dos cônjuges dos herdeiros (para fins de partilha desigual) e certidões negativas do TJRJ e do TRF2.
Verifica-se, contudo, ao analisar as declarações e plano de partilha apresentados, a necessidade de retificação do referido documento para indicação expressa do valor do quinhão devido a cada um dos herdeiros, conforme exigência do art. 653, I, "c", do CPC.
Prazo para o inventariante: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726763-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FERNANDO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*06-15, PAULO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *38.***.*28-72 e RAFAEL DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *96.***.*44-72, NAIR DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*37-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de NAIR DE MELLO VIDAL, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de NAIR DE MELLO VIDAL, falecida em 19/06/2018, conforme certidão de óbito ID 202436200.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro FERNANDO DE MELLO VIDAL considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual a falecida possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a) - cadastro nacional de devedores trabalhistas; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726763-85.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FERNANDO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*06-15, PAULO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *38.***.*28-72 e RAFAEL DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *96.***.*44-72, NAIR DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*37-72, DESPACHO A emenda apresentada no ID 205175725 não se operou de forma completa, pois ainda não foi averbado óbito do cônjuge pré-morto na certidão de casamento do inventariado.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da decisão de ID 202517228.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 08:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726763-85.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FERNANDO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*06-15, PAULO DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *38.***.*28-72 e RAFAEL DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *96.***.*44-72, NAIR DE MELLO VIDAL - CPF/CNPJ: *14.***.*37-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbações, dos óbitos do casal), de emissão recente; (a.2) certidão de óbito do cônjuge pré-morto. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente - emitidas em 2024; (b.2) informação acerca de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
02/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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