TJDFT - 0009169-51.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 20:04
Indeferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO CARA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO CARA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009169-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA EXECUTADO: EVERTON AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam, tampouco sem indicar a quem pertenceria o endereço indicado para diligência.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes, Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição retro.
Inexistindo bens penhorados, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O prazo inicial da prescrição observa a previsão do art. 921, § 4º, do CPC.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do §2º, do art. 921, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009169-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA EXECUTADO: EVERTON AUGUSTO CARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024, 10:35:33.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
04/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO CARA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:21
Deferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:19
Outras decisões
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO CARA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
21/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:43
Indeferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2021 23:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 16:18
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 22:28
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:23
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 14:29
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 14:41
Arquivado Provisoramente
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12/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
11/01/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 19:32
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2019 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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