TJDFT - 0727162-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727162-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, em desfavor de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 210180847. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Quanto ao pedido de baixa das hipotecas judiciárias gravadas nas certidões de ônus dos imóveis de propriedade do executado (matrículas nos 104.164 e 93.475 - 2º Ofício do Registro de Imóveis), o requerimento deve ser feito no processo que originou a constrição haja vista que lá se encontram reunidas as informações necessárias para apreciação do pleito. 5.
Confiro à presente decisão força de ofício a fim de comunicar ao Exmo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP que, em que pese constar como credor desta execução o Sr.
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, a ação visa perseguir unicamente o crédito atinente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte de modo que não há valores a serem repassados ao vosso Juízo em razão da penhora deferida na Ação Trabalhista nº 0000338-66.2010.5.02.0252. 5.1 Encaminhe-se. 6.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 7.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 9.
Trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:53
Outras decisões
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727162-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, por ora, a penhora dos imóveis requerida ao ID 209224523 haja vista que eventual constrição deverá respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC de modo que ainda não foram realizadas outras diligências com vistas a satisfazer o crédito mediante os bens preferenciais aos imóveis. 2.
Aguarde-se o prazo reservado à impugnação ao Cumprimento de Sentença por parte do requerido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:24
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:24
Expedição de Termo.
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727162-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença. 2.
Emende-se a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes a esta fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/07/2024 13:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727162-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1 Carrear aos autos as procurações outorgadas pelo exequente e executado na fase de conhecimento; 1.2 Esclarecer se houve o trânsito em julgado da ação principal, carreando aos autos documentos comprobatórios, se o caso. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2024 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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