TJDFT - 0701271-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701271-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:07
Outras decisões
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09/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701271-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 6.677,53 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), ID. 202127462, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:05
Deferido o pedido de CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA - CPF: *42.***.*84-46 (REQUERENTE).
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27/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 13:32
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 17:36
Decorrido prazo de CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA - CPF: *42.***.*84-46 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIO JERFESON ARCENIO DE SOUSA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2024 22:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:20
Outras decisões
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23/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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