TJDFT - 0727233-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
13/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727233-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DECISÃO Intime-se a parte embargada para que, remanescendo o interesse, formule o pedido veiculado em id. 223894276 nos autos do processo de execução originária, uma vez que não possui relação com a matéria discutida no presente feito impugnatório.
Registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:06
Outras decisões
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17/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:12
Indeferido o pedido de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*49-88 (EMBARGANTE)
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10/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727233-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DESPACHO I.
Exclua-se dos autos a petição de id. 210366988, uma vez que aparentemente juntada por equívoco da parte embargante, tendo como tema impugnação à indisponibilidade decretada no processo de execução originário e que, portanto, deve ser veiculada diretamente naqueles autos, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727233-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargante sobre a petição de ID 208636460, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727233-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob o único id. 202815354, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 202815354, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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