TJDFT - 0717750-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717750-65.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO AGRAVADO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, patrono da parte autora, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação Monitória n. 0715802-38.2022.8.07.0007, promovida por JULIO ROBERT DA ROCHA PENA em desfavor de ISAIAS SANTANA LIRA ARAGÃO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 192303656 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, antes de receber o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, por considerar que o advogado patrocina centenas de processos no âmbito deste Tribunal e possui sociedade individual de advocacia com capital estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Assevera que possui 6 (seis) filhos e está acometido por doença degenerativa, que o incapacita para o trabalho, além do tratamento ser extremamente custoso.
Aduz que conta com ajuda de funcionárias para manter o trâmite dos processos que patrocina.
Ao final, o agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder-lhe a gratuidade de justiça.
A título de provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, com a confirmação da tutela.
Não houve recolhimento do preparo.
Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 59141345, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, intimando-o para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 59561936), alegando que comprovou a existência de várias decisões das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça que, recentemente, deferiram-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, e que decisão diversa trará insegurança jurídica.
Consoante decisão exarada em ID 59829477, esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 59942999), aduzindo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
O agravante opôs embargos de declaração (ID 59992086) contra a r. decisão exarada no ID 59829477, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração apresentado no agravo interno.
Os embargos de declaração não foram acolhidos conforme decisão exarada em ID 60093760.
O agravante apresentou novo pedido de reconsideração em ID 60891324, que fora indeferido em decisão de ID 61048822.
Antes de julgado o mérito do agravo interno, o agravante promoveu o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento, (IDs 61374522 e 61374520).
Em despacho de ID 61473132, esta Relatoria considerou inidôneo o comprovante provisório acostado pelo recorrente (ID 61374520) e determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
O agravante apresentou novos comprovantes de recolhimento do preparo na forma simples (IDs 61769837 e 61769838), que também foi considerado inidôneo para fins de recolhimento do preparo (ID 61784065).
Por fim, o agravante acostou os comprovantes de pagamentos definitivos sob os IDs 62275943 e 62275944. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 59141345, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, intimando-o para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Em face desta decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 595619360) e, antes do julgamento do mérito do recurso, o agravante promoveu o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento (IDs 61374522 e 61374520), razão pela qual o agravo interno perdeu seu objeto.
Entretanto, o comprovante provisório acostado pelo recorrente (ID 61374520) foi considerado inidôneo, razão pela qual foi determinada a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (ID 61473132).
Consoante se infere da aba “Expedientes” do Pje de 2º Grau, o despacho de ID 61473132 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico dia 12/07/2024, tendo o agravante registrado ciência, via sistema, em 16/07/2024.
Confira-se: Neste contexto, o prazo para comprovação do recolhimento do preparo, em dobro, através de comprovantes idôneos, findou-se dia 23/07/2024, sem que o agravante tenha se desincumbido deste ônus, uma vez que o comprovante de recolhimento do preparo juntado aos autos dia 19/07/2024 (ID 61769838) foi considerado inidôneo (ID 61784065), por se tratar de comprovante provisório.
Além do mais, na oportunidade, o agravante limitou-se a acostar comprovante de pagamento na forma simples. É preciso destacar, ainda, que inexiste previsão legal para deferimento de prazo suplementar para comprovação do recolhimento do preparo, pelo agravante, sobretudo porque o recorrente não trouxe aos autos qualquer motivo apto a justificar o deferimento do prazo.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem assentado entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo, na forma simples, em desatendimento à determinação de seu recolhimento em dobro, implica em deserção.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso. 2.
Intimada a parte para regularizar o vício processual, cabia a sanar a deficiência mediante o recolhimento do preparo em dobro.
Comprovado o recolhimento de forma simples, impõe-se o não conhecimento do recurso em face da deserção. 3.
Lado outro, há preclusão consumativa com a prática do ato oportunizado pela lei processual, razão pela qual não regulariza a falha o eventual recolhimento em dobro após proferida a decisão que não conheceu o recurso. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1894796, 07102131820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, impende destacar que os comprovantes acostados em 30/07/2024 (IDs 62275943 e 62275944), além de extemporâneos, não se prestam aos fins pretendidos, porquanto se tratam de meros comprovantes definitivos relativos a pagamentos realizados em datas retroativas, quais sejam, 10/07/2024 (ID 62275943) e 19/07/2024 (ID 62275944).
Assim, é deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. (07048814120228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE de 15/6/2022).
Portanto, não obstante o agravante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, em dobro, após o indeferimento da gratuidade de justiça, permanecera inerte, não acostando comprovantes idôneos de recolhimento do preparo, em dobro.
Tal circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 11:44:08.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VINICIUS PASSOS DE CASTRO - CPF: *78.***.*98-34 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717750-65.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO AGRAVADO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, patrono da parte autora, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação Monitória n. 0715802-38.2022.8.07.0007, promovida por JULIO ROBERT DA ROCHA PENA em desfavor de ISAIAS SANTANA LIRA ARAGÃO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 192303656 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, antes de receber o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, por considerar que o advogado patrocina centenas de processos no âmbito deste Tribunal e possui sociedade individual de advocacia com capital estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Assevera que possui 6 (seis) filhos e está acometido por doença degenerativa, que o incapacita para o trabalho, além do tratamento ser extremamente custoso.
Aduz que conta com ajuda de funcionárias para manter o trâmite dos processos que patrocina.
Ao final, o agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder-lhe a gratuidade de justiça.
A título de provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, com a confirmação da tutela.
Não houve recolhimento do preparo.
Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 59141345, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, intimando-o para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 59561936), alegando que comprovou a existência de várias decisões das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça que, recentemente, deferiram-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, e que decisão diversa trará insegurança jurídica.
Consoante decisão exarada em ID 59829477, esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 59942999), aduzindo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
O agravante opôs embargos de declaração (ID 59992086) contra a r. decisão exarada no ID 59829477, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração apresentado no agravo interno.
Os embargos de declaração não foram acolhidos conforme decisão exarada em ID 60093760.
O agravante apresentou novo pedido de reconsideração em ID 60891324, que fora indeferido em decisão de ID 61048822.
Por fim, antes de julgado o mérito do agravo interno, o agravante promoveu o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento, conforme depreende-se dos documentos acostados em IDs 61374522 e 61374520.
No despacho de ID 61473132, esta relatoria destacou que o documento de ID 61374520 se refere a comprovante provisório de pagamento em que consta a informação de que o prazo para compensação do pagamento é de até 3 (três) dias úteis, assim como é destacado que, para acesso ao recibo definitivo é necessário entrar em contato com a instituição emitente, sendo determinado a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Não obstante tenha sido determinado o recolhimento do preparo em dobro, verifica-se que o agravante apresenta novos comprovantes de recolhimento do preparo na forma simples (IDs 61769837 e 61769838), e ainda acosta novamente comprovante provisório de pagamento, constando a informação de que o prazo para compensação do pagamento por boleto é de até 3 (três) dias úteis.
Dessa forma, tenho que o comprovante apresentado no ID 61769838 não se mostra idôneo para fins de atestar o efetivo recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 às 19:01:03.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de comprovante
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717750-65.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO AGRAVADO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO DECISÃO Trata-se de agravo de interno interposto por VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO VIANA contra a r. decisão exarada no ID 59141345, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça em favor do agravante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte agravante protocolou petitório no ID 60891324, reeditando os argumentos vertidos nas razões do agravo de instrumento (ID 58656420), do agravo interno (ID 59561936) e nos embargos de declaração opostos em ID 59992086, juntado nova documentação e pleiteando a reconsideração da decisão de ID 59141345.
De início, observo que a documentação juntada aos autos (ID 60891326 a 60891344) não têm o condão de alterar a decisão que indeferiu a gratuidade ao autor, porquanto somente acrescenta uma nota fiscal de medicação e extrato bancário do escritório do autor, que indica que suas contas pessoais são pagas diretamente pela pessoa jurídica, em confusão patrimonial.
Não é possível inferir, apesar da lamentável situação de saúde do agravante, que a sua renda é inferior àquela considerada para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Pelo exposto, nada há a prover quanto ao alegado no pedido de ID 60891324.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 às 18:31:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/06/2024 12:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2024 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS PASSOS DE CASTRO - CPF: *78.***.*98-34 (AGRAVANTE).
-
14/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729169-34.2024.8.07.0016
Vinicius Almeida de Medeiros
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Pamella Faccin Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 23:40
Processo nº 0727233-19.2024.8.07.0001
Gabriel Pereira Alves da Silva
Luiz Augusto Michelini Valente
Advogado: Marcus Vinicius Nascimento Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:56
Processo nº 0756996-20.2024.8.07.0016
Luciano Cavalcante Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Priscilla Azoury Carnicelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:26
Processo nº 0724331-70.2023.8.07.0020
Gladston Ferreira da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 00:52
Processo nº 0753348-32.2024.8.07.0016
Joana Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:18