TJDFT - 0713292-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:06
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/08/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713292-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON NOVAIS SOARES REQUERIDO: PERFECT SERVICE LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:21
Outras decisões
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14/07/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDERSON NOVAIS SOARES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713292-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON NOVAIS SOARES REQUERIDO: PERFECT SERVICE LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
No mais, intime-se o requerente para juntar o Boletim de ocorrência e arquivo de link (https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/PERFE CT-SERVICE-LTDA-05.***.***/0001-08), presente na inicial, ambos em formato compatível com o PJe.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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