TJDFT - 0727349-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA GARCIA DELLA PENNA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
Inexistindo elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta bancária da agravante possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de penhora. 4.
As importâncias percebidas a título de restituição de imposto de renda, mesmo possuindo natureza alimentar, podem ser passíveis de penhora, desde que a constrição não se afigure medida capaz de causar prejuízo à subsistência do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de FLAVIA GARCIA DELLA PENNA - CPF: *28.***.*55-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA GARCIA DELLA PENNA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA GARCIA DELLA PENNA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727349-28.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA GARCIA DELLA PENNA AGRAVADO: GEOVANI DELLA PENNA, CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA GARCIA DELLA PENNA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Guará no Cumprimento de Sentença n. 0705101-36.2018.8.07.0014, promovido por GEOVANI DELLA PENNA e CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 191659575 dos autos de origem) o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
Na oportunidade, entendeu que não restou demonstrada a natureza alimentar da verba penhorada, porquanto consta no contracheque apresentado pela executada a utilização do Banco Santander, Agência n. 1673, Conta 01005607 para o recebimento de seu salário, ao passo que a medida constritiva exarada do juízo alcançou o montante integral de R$ 5.930,07 (cinco mil, novecentos e trinta reais e sete centavos), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas: R$ 5.758,82 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) junto ao Itaú Unibanco, e R$ 171,25 (cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) junto ao Nubank.
Ademais, o juízo de primeira instância deferiu a penhora dos valores intitulados como restituição de imposto de renda pertencentes à executada.
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos recursos, uma vez que os valores alcançados pela medida corresponderiam à totalidade de seu salário, atraindo a hipótese prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De mesma sorte, sustenta a impossibilidade de penhora da valores intitulados como restituição de imposto de renda, ao fundamento de que tal quantia se refere a valor que foi retido indevidamente do salário da recorrente, mantendo, por conseguinte a natureza salarial e sua impenhorabilidade.
A agravante postula, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para desconstituir a constrição judicial obtida por meio da consulta ao SISBAJUD, bem como a suspensão das ordens de constrição de valores constantes da restituição do imposto de renda.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma da r. decisão hostilizada, com a confirmação da tutela recursal vindicada.
Comprovantes de recolhimento do preparo recursal acostados sob os IDs 161101775 e 61101777.
Consoante a r. decisão exarada no ID 61149226, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A agravante, por meio do petitório de ID 61165326, pleiteia a reconsideração ao fundamento de que houve a comprovação de que fizera a transferência de sua conta-salário do Santander para o Itaú, na qual fora efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Colaciona os comprovantes bancários de IDs 61165328 e 61165329 Assevera que, demonstrada a movimentação de valores, deve ser reconhecida a natureza salarial da verba e, em decorrência, deferida a tutela outrora vindicada. É o relatório.
Decido.
Nada obstante o esforço argumentativo desenvolvido, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à r. decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos colacionados não se prestam para demonstrar a natureza salarial do numerário bloqueado.
Inicialmente, cabe registrar que o extrato de ID 61165328 se encontra com os valores das movimentações bancárias realizadas entre os dias 28/05/2024 e 06/06/2024 ilegíveis, porquanto aposta tarja na imagem.
Assim, apesar de constar a descrição de lançamento “PIX TRANSF FLAVIA 06/06", não é possível a confirmação do valor da transferência.
Some-se a isso o fato de que existem outras operações “PIX TRANSF” relacionadas a “ASAGOL” e “Fabio” na mesma data.
Assim, não se pode concluir que os valores bloqueados são provenientes da alegada transferência do salário da agravante para a conta bancária junto ao Itaú.
De outro lado, no extrato de ID 61165329 não é possível identificar a instituição bancária, ou a titularidade da conta bancária.
Por conseguinte, inexistem fundamentos que permitam conclusão diversa daquela contida na decisão de ID 61149226.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante no ID 61165327.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 às 17:11:00.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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