TJDFT - 0727012-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO RECLAMAÇÃO (12375) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 61792624, intimo a reclamante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 26 de agosto de 2024 assinado digitalmente Diretor(a) de Secretaria da Câmara de Uniformização -
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna.
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16/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727012-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Dayana Ramira Souza Gomes contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo n. 0705236-63.2023.8.07.0017.
Dayana Ramira Souza Gomes propôs ação contra Marcus Fábio Leite Andrade nos Juizados Especiais do Distrito Federal em 17 de julho de 2023.
Pediu a transferência da titularidade de um veículo Renault e a condenação de Marcus Fábio Leite Andrade ao pagamento de multas e reparação do dano moral (id 61021820, p. 1-10).
O Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação.
Condenou o reclamado a transferir a pontuação na carteira nacional de habilitação e a pagar os débitos vinculados ao automóvel (id 61021820, p. 81-84).
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal desproveu o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso inominado por considerá-lo deserto (id 61021820, p. 192-193).
Dayana Ramira Souza Gomes alega que o acórdão violou o entendimento de que o prazo de quarenta e oito (48) horas para efetuar o preparo é contado apenas em dias úteis.
Pede a anulação do acórdão para prevalecer a tese adotada nos julgados citados.
Não atribuiu valor à causa (id 61021819).
Intimei Dayana Ramira Souza Gomes para manifestar-se sobre a adequação da via eleita.
Os paradigmas mencionados por ela não foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (id 61150273).
Ela apresentou petição.
Informou que a reclamação não se fundamenta no art. 196, inc.
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Requereu a redistribuição dos autos a uma das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 61672547). É o relatório.
Verifico a carência de ação. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o Juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.[1] O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A reclamação é cabível para preservar a competência dos Tribunais ou garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, incs.
I a IV, do Código de Processo Civil).
A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc.
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluído pela Emenda Regimental n. 1/2016, pressupõe a divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
A leitura da petição inicial demonstra que a reclamação foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
O caso concreto não se enquadra na hipótese legal de admissão da reclamação.
Os paradigmas mencionados por Dayana Ramira Souza Gomes não foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (id 61021819, p. 6-9).
A alegação de que a reclamação não envolve precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, desse modo, deve ser redistribuída a uma das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é incongruente.
A reclamação foi direcionada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentada na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresenta julgados das Turmas Recursais e informa que eles seriam repetitivos (id 61021820, p. 200-207).
A reclamante sequer informa qual seria o Juízo competente para apreciar a referida reclamação.
O motivo é que não há previsão para o uso da reclamação no caso específico dos autos (id 61021820, p. 200).
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a petição inicial da reclamação utilizada como sucedâneo recursal deve ser indeferida.
A reclamação é um instrumento excepcional de controle da segurança jurídica, portanto não deve ser utilizada inadequadamente como instrumento jurídico para impugnar decisões judiciais fora das hipóteses legais.[2] Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno Dayana Ramira Souza Gomes a arcar com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação do Distrito Federal até o momento.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.112-1.113. [2] TJDFT, RCL 0713382-52.2020.8.07.0000, Câmara de Uniformização, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 2.8.2021. -
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727012-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os paradigmas mencionados por Dayana Ramira Souza Gomes não foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (id 61021819, p. 6-9).
Intime-se Dayana Ramira Souza Gomes para manifestar-se sobre a possibilidade de usar a via da reclamação quando a divergência entre o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas não estiver configurada.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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