TJDFT - 0755422-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação
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16/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755422-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS promoveu ação submetida ao procedimento comum em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS, em que apresentou manifestação de desistência do processo, após oferecimento de contestação pelo réu.
Instado acerca do pedido de desistência do processo, o réu permaneceu inerte, pelo que se presume sua anuência tácita (ID 206568253 e ID 208944647).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Fixo os honorários do advogado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755422-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência formulada por CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma ser candidato no Exame Nacional da Magistratura, edital 2024.1, inscrição n. 793004222; que para ser considerado habilitado deveria acertar 56 questões, no entanto, obteve 52 acertos, razão pela qual propõe a presente ação para buscar a anulação de 6 (seis) questões.
Tece arrazoado jurídico para justificar a anulação das questões 14, 33, 70, 74, 79 e 80, seja por exigir conhecimento de matéria não prevista no edital ou por não ter resposta adequada.
Pede tutela provisória de urgência para que as questões sejam anuladas e, consequentemente, o autor seja incluído entre a relação de habilitados no Exame Nacional da Magistratura.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
Decido.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STF assentou no Tema de Repercussão Geral n. 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Por ora, não vislumbro a probabilidade do direito.
A questão 14 que trata dos direitos sociais, está incluída como matéria do edital no seguinte tópico: “Direitos fundamentais sociais.
O “princípio da proibição de retrocesso”.
A garantia do mínimo existencial.
Direito à saúde, assistência e previdência sociais.
Direito à alimentação, moradia, educação e lazer.
O direito ao trabalho.
O direito ao meio ambiente saudável e equilibrado.
O direito à proteção da infância e da juventude, da maternidade e do idoso.
O direito à cultura e ao patrimônio histórico-cultural.
O direito à proteção dos povos originários, das pessoas negras e das pessoas com deficiência”.
Questão 33, sobre direitos humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, está contemplada no seguinte item do edital “3.
Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos”.
No tocante às questões 74, 79 e 80, em uma análise preliminar, há pretensão de substituir a banca examinadora na correção da questão o que não é admitido.
Aparentemente, apenas a questão 70, de direito penal, terrorismo, Lei n. 13.260/2016 desborda da matéria prevista no edital.
Contudo, a anulação de uma única questão não é suficiente para habilitação do autor no Exame Nacional.
Por fim, ausente, ainda, o requisito da urgência, pois não há risco de dano ao resultado útil do processo.
Nesse caso, imprescindível assegurar o exercício do contraditório pela parte ré.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da matéria em debate, improvável a composição entre as partes, assim deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de o determinar posteriormente, caso se mostre viável.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:06
Declarada incompetência
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28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicação
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27/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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