TJDFT - 0709488-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADO CULTURAL LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709488-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO CULTURAL LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:53:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709488-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MERCADO CULTURAL LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 04:46:43.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/09/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709488-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO CULTURAL LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:20:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:25
Outras decisões
-
09/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709488-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO CULTURAL LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620 Retifique-se o valor da causa para R$ 115.000,00.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MERCADO CULTURAL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em busca de provimento liminar que determine ao réu abster-se de efetuar qualquer lançamento de ISS sobre as atividades por ela desempenhadas.
Para tanto, sustenta ser sociedade comercial cuja atividade é a produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, serviços de alimentação para eventos e recepções, produção teatral, musical, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
Assevera que, além de ser microempresa, faz jus ao tratamento diferenciado com relação ao recolhimento de impostos e contribuições das atividades sociais na forma do Simples Nacional.
Discorre sobre a inexigibilidade do imposto sobre (produção,gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos,fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres).
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do ISS sobre as atividades por ela desempenhadas e a restituição do que pagou indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Sustenta, em defesa de sua tese, que as atividades de produção, gravação e distribuição de audiovisual foram excluídas da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 em razão de veto presidencial.
Por fim, sustenta que também não incide o ICMS porque os serviços são prestados sob encomenda, daí não havendo que se falar em circulação de mercadorias.
DECIDO.
O deferimento de medida antecipatória demanda a presença de prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial e o risco de dano de difícil reparação; como determina o artigo 273 do CPC.
No caso dos autos, não encontro nos autos, ao menos nessa fase inicial, prova inequívoca que convença estar presente a verossimilhança das alegações da autora.
Segundo se extrai da Cláusula Segunda do contrato social da autora: “A sociedade tem como objetivo social: atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão (CNAE 59.11-1/99), serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE56.20-1/02), produção teatral (CNAE 90.01-9/01), produção musical (CNAE 90.01-9/02), serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01), instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 43.30-4/02), atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 90.01-9/06), aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (CNAE 77.33-1/00), instalação e manutenção elétrica (CNAE43.21-5/00), treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04), agências de viagens (CNAE 79.11-2/00), artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90.01-9/99), serviços de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (CNAE 49.23-0/02), montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, (CNAE43.99-1/02).” Ou seja, extrai-se do contrato social da autora a existência de atividade incluída no anexo à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003: a exemplo da exibição cinematográfica, execução de música.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos definidos no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:02:01. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198426315 Petição Inicial Petição Inicial 24052820344308600000181296541 198426316 01.
Procuracao MERCADO[1] Procuração/Substabelecimento 24052820344422100000181296542 198426318 02.
Contrato Social Contrato social 24052820344481300000181296544 198426319 03.
NF 4 - Mercado Documento de Comprovação 24052820344534600000181296545 198426320 04.
NF355 ASSOCIAÇÃO (DIALOGOS CONTEMPORANEOS) Documento de Comprovação 24052820344587700000181296546 198426321 05.
NF359 MERCADO CULTURA Documento de Comprovação 24052820344643500000181296547 198426322 06.
NF 8 - Associação Documento de Comprovação 24052820344684800000181296548 198426324 07.
Sentenca Paradigma Documento de Comprovação 24052820344743400000181296549 198426325 08.
GuiaInicial0101914491 Guia 24052820344784100000181296550 198426326 09.
Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24052820344825900000181296551 198553809 Decisão Decisão 24052916400406000000181397365 198553809 Decisão Decisão 24052916400406000000181397365 199180947 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602290237100000181969138 202068233 Petição Petição 24062621474686300000184583115 202070298 CNH-e Documento de Identificação 24062621474748900000184583129 202070301 Notas Fiscais 2019 Documento de Comprovação 24062621474840300000184583132 202070307 Notas Fiscais 2020_compressed Documento de Comprovação 24062621474947300000184584988 202070310 Notas Fiscais 2021_compressed Documento de Comprovação 24062621475046200000184584991 202070311 Notas Fiscais 2022 Documento de Comprovação 24062621475148500000184584992 202070319 Notas Fiscais 2023 e 2024_compressed Documento de Comprovação 24062621475260600000184585000 202070323 Procuracao MERCADO[1] Procuração/Substabelecimento 24062621475382300000184585004 202164165 Decisão Decisão 24062717483474200000184670290 202301145 checklist Certidão 24062814002255400000184792990 202305928 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062814010591100000184797538 202347656 Decisão Decisão 24070314532722900000184832568 202347656 Decisão Decisão 24070314532722900000184832568 203015079 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070418071010300000185427215 203698952 Despacho Despacho 24071018032630800000186027903 203698952 Despacho Despacho 24071018032630800000186027903 203708226 Petição Petição 24071018432395000000186041735 203816192 Decisão Decisão 24071115544214000000186100455 203816192 Decisão Decisão 24071115544214000000186100455 203816192 Decisão Decisão 24071115544214000000186100455 204025121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071303422743900000186323512 -
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:45
Outras decisões
-
15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Declarada incompetência
-
11/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/06/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:48
Declarada incompetência
-
27/06/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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