TJDFT - 0726901-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.
REJEITADA.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
PENHORA.
IMÓVEL.
DOMÍNIO MÚLTIPLO.
QUOTA-PARTE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO ATENDIDO.
LITIGÃNCIA DE MÉ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 1.1.
Consoante Registro Imobiliário de ID 198371546, o domínio do imóvel é composto por uma copropriedade e sendo o executado, ora agravante, um dos donatários do bem com o registro no seu nome na copropriedade detém legitimidade recursal para se insurgir contra a penhora da sua quota-parte do imóvel. 1.2.
Com efeito, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade relativos à legitimidade e ao interesse recursal do agravante. 2.
Incabível a juntada de documento em sede recursal, visto que não constitui fato novo, nem restou demonstrada a configuração de caso fortuito ou força maior, que justificasse a apresentação tardia, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos não conhecidos. 3.
A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 3.1.
No caso dos autos, o devedor agravante não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, pelo que correta a decisão que deferiu a penhora da quota-parte do executado em bem imóvel. 4.
A interposição de recurso é direito da parte e a mera interposição de agravo de instrumento em face de decisão desfavorável não pode ser considerada medida manifestamente protelatória, se ausentes outros elementos aptos a demonstrar a atuação temerária no curso do processo.
Litigância de má-fé não configurada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:30
Conhecido o recurso de CRISTIANO DOS SANTOS MELO - CPF: *68.***.*97-04 (AUTOR) e não-provido
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 44ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 4/12 A 11/12/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Dezembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0703070-21.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A Terceiros interessados Processo 0739471-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo NELSON STIEVEN Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0739942-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo FERNANDA RABELO TAVARESRABELO E TAVARES JOALHEIROS LTDA - MEVIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA - DF18252-A Terceiros interessados Processo 0734427-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIANE MESQUITA MOTAVANESSA DALTROZO MUNHOZJOSE GONCALVES FEITOZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0701882-13.2024.8.07.9000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S Polo Passivo ANDREA KASMIM BARCELLOS Advogado(s) - Polo Passivo LIANE GONCALVES DE CARVALHO - DF43726-A Terceiros interessados Processo 0742369-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo LEONARDO FIDIAS BANDEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735485-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DIEGO JHONATA LIMA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A Polo Passivo FUNDAÇÃO CESGRANRIOBANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LUCIANE BISPO - DF20853-AROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A Terceiros interessados Processo 0707471-03.2023.8.07.0017 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Ativo CARTÃO BRB S.A.
NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A Polo Passivo MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261-AREMILSON SOARES CANDEIA - DF21210-A Terceiros interessados Processo 0738378-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO -
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726901-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MELO REU: JANIA ALVES BARBOSA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0727430-42.2022.8.07.0001, deferiu a penhora da quota-parte do executado em bem imóvel.
Junta documento de ID 60990261.
Analisando os autos, percebe-se que o documento em epígrafe não foi apresentado nem apreciado pelo juízo de origem, podendo configurar inovação recursal.
Conforme o artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível não conhecimento dos documentos juntados em sede recursal.
Após decurso do prazo, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024 15:38:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726901-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MELO REU: JANIA ALVES BARBOSA D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 62631376), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 14:22:07.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726901-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MELO REU: JANIA ALVES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0727430-42.2022.8.07.0001, deferiu a penhora da quota-parte do executado em bem imóvel.
O agravante sustenta que o imóvel objeto da penhora se trata de bem de família, conceito que se estende às pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme a Súmula nº 364 do STJ, e alega que a penhora é incabível, porque o débito não se enquadra nas exceções legais taxativamente previstas, devendo ser efetivado o princípio da execução menos gravosa.
Defende estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
A decisão de ID 61488592 indeferiu a gratuidade da justiça, e o agravante recolheu o preparo no ID 61514534. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo ausentes estes requisitos.
Transcrevo a decisão agravada (ID 199531816 nos autos de origem): Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANIA ALVES BARBOSA em face de CRISTIANO DOS SANTOS MELO e OUTROS.
Ao ID 191926365, foi deferida a consulta ao sistema CNIB em face dos devedores, sendo averbada a indisponibilidade da fração de 8,33% sobre o imóvel de matrícula n. 292796.
O devedor compareceu aos autos mediante o petitório de ID 191926365 e impugnou a indisponibilidade, sob o argumento da impenhorabilidade de bem de família e que se trata de imóvel de terceiro.
Em síntese, aduz que o bem é fruto de seu casamento e que, após o divórcio, encontra-se atualmente sob o domínio de terceira pessoa (Sra.
TEREZINHA MARIA DOS SANTOS MELO).
Ainda, pugna pela desconstituição da indisponibilidade, em razão de se tratar de bem de família.
O credor se manifestou aos ID’s 198369344. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre consignar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e tem como finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
Apesar de se tratar de ferramenta para o conhecimento de patrimônio imobiliário, ela não se destina à “concretização de penhoras” (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, para todos os efeitos, consigno que ainda não há a penhora do imóvel, mas apenas a mera indisponibilidade.
Do bem de família No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade imóvel por se tratar de bem de família.
O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Contudo, a impugnação vem desprovida de qualquer prova acerca da impenhorabilidade, mesmo comparecendo o devedor em duas oportunidades nos autos (ID’s 198896588 e 196673932). É certo que a legislação atual adotou a teoria do patrimônio mínimo, de modo que se deve preservar um mínimo de bens aptos a garantir uma vida digna ao indivíduo.
Para tanto, as normas trazem uma série de instrumentos cujo objetivo é assegurar a proteção do mínimo existencial, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade do bem de família, a impenhorabilidade das rendas decorrentes de salário, de valores provenientes de conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos, dentre outros.
Assim, caso demonstrado pelo devedor que a penhora recai sobre o único bem de residência da família, caberá ao Poder Judiciário afastá-la com vistas ao atendimento do patrimônio mínimo.
Porém, no caso em apreço, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade.
Não há a apresentação de qualquer prova da ausência de patrimônio imobiliário, a exemplo do que acontece com certidões negativas expedidas por cartórios de registros.
O conjunto probatório resume-se a comprovantes de residência, de parcelamento tributário e de ficha de cadastro imobiliário (IDs 198896589, 198896591 e 198896593), o que somente demonstra que a terceira habita o imóvel, mas não deixa clara a ausência dominial de outros imóveis.
Ora, “...É assente na jurisprudência que é ônus do devedor demonstrar que o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família...” (Acórdão 1858704, 07428912320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não se mostra razoável que o credor aguarde indefinidamente pelo crédito que tem a receber, motivo pelo qual apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e legalmente previstos, é que se afastam eventuais penhoras de bens com fundamento na impenhorabilidade.
Outrossim, a parte devedora responde com todos os seus bens para com o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC).
Ademais, conforme será mais bem delineado a seguir, o devedor deste feito é proprietário de apenas uma parcela do bem, o que não tem o condão de afetar toda a dominialidade.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Do direito de terceiro O devedor alega que o bem não mais lhe pertence, mas sim à sua genitora, Sra.
TEREZINHA MARIA DOS SANTOS MELO.
Assim, a indisponibilidade compromete o direito de terceira pessoa.
Alega que o bem é fruto de seu casamento e que, após o divórcio consensual, deixou de estar inserido no seu acervo patrimonial (ID 196673935).
Primeiramente, é de se observar que o imóvel é composto por uma copropriedade, havendo ao todo 07 (sete) proprietários, conforme se afere do R.2 da matrícula (ID 198371546).
Percebe-se, assim, que o devedor continua na dominialidade do imóvel, pois figura como um dos donatários do bem.
Ainda, é de se mencionar que a suposta possuidora também consta registrada na propriedade.
A controvérsia posta a desate orbita sobre a (im)possibilidade de praticar atos constritivos sobre o bem de posse de terceira pessoa de boa-fé.
De início, consigne-se que não procede o argumento de que o bem não pertence ao executado, tendo em vista que seu nome continua registrado na copropriedade.
Ainda, inobstante o domínio múltiplo, não há óbices para que se dê continuidade à penhora parcial do bem.
Explico.
Não há dúvidas de que o imóvel em comento, por sua natureza, se trata de um bem indivisível, uma vez que não pode ser fracionado sem a alteração da sua substância (art. 79 c/c art. 87 do CC).
Nesse sentido, dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil que “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Ou seja, somente será objeto de penhora e alienação a fração correspondente ao patrimônio do devedor, no caso, a proporção de 8,33% sobre o imóvel.
O comando legal busca a equidade no processo de execução, porquanto tende a assegurar o crédito do exequente e a proteção patrimonial dos demais coproprietários.
Veja-se o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
DESBLOQUEIO.
PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
INVIABILIDADE.
RESGUARDADOS OS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM A EXECUÇÃO. 1.
Inexiste excesso de execução, por ocasião da decretação pelo Juízo singular da indisponibilidade parcial de determinado bem imóvel, quando, nesse mesmo decisum salvaguarda os interesses jurídicos de outros coproprietários, cujos direitos foram expressamente preservados. 2.
Entrementes, o fato de se tratar de imóvel de natureza indivisível não tem o condão de, por si só, afastar a indisponibilidade aposta.
Se acolhida essa tese, estaríamos diante de nítido caso de limitação, sem previsão legal, da atuação judicial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1807383, 07386717920238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZADO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
A teor do art. 843 do CPC, admite-se a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. 5.1.
Dessa forma, prestigia-se a efetividade dos processos executivos, sem esquecer, no entanto, dos coproprietários não alcançados pelo procedimento de execução, cuja propriedade é protegida, ainda que em espécie. [...] (Acórdão 1682757, 07116653120228070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre consignar, porém, que o acervo probatório acostado aos autos demonstra fortes indícios de que a terceira Sra.
TEREZINHA MARIA DOS SANTOS MELO detém o uso fático do bem, considerando os documentos de ID’s 198896589, 198896591 e 198896593.
Assim, entendo que as circunstâncias do feito não impedem a penhora, mas a posse da terceira de boa-fé deve ser resguardada, a fim de proteger a sua habitação e o direito à moradia (arts. 6º, CF/88 c/c arts. 1.210 e 1.314, Código Civil).
Saliente-se que não se trata de proteção a bem de família, conforme delineado acima, mas sim de proteção à posse e à moradia, que também merecem atenção por este juízo.
Portanto, balize-se desde já que a adjudicação não terá lugar no momento da expropriação, pois a posse da terceira deve ser assegurada.
O art. 876 e seguintes devem ser interpretados conforme os postulados constitucionais e a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF/88).
Ademais, a penhora se resumirá à quota-parte do executado, sendo garantida a preferência dos coproprietários na arrematação e a respectiva intimação (art. 843, §1º, Código de Processo Civil).
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EXECUTADOS CASADOS.
INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
DIREITO RESGUARDADO.
RECURSO PROVIDO. [...] 4.
Portanto, basta que seja oportunamente intimada a coproprietária/cônjuge do bem acerca da penhora e alienação judicial, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 4.1.
Cumpre ressaltar que, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse da coproprietária/cônjuge do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor/executado. [...] (Acórdão 1783988, 07341993520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O saldo remanescente será vertido em favor dos demais coproprietários, de acordo com a fração ideal de cada um.
Ademais, será ineficaz a expropriação por valor que seja incapaz de garantir ao coproprietário o correspondente à sua quota-parte (art. 843, §2º, Código de Processo Civil).
DA CONCLUSÃO e da penhora Ante o exposto, INDEFIRO as impugnações de ID’s 198896588 e 198896588, e mantenho a indisponibilidade sobre a fração de 8,33% de propriedade do executado, conforma a minuta CNIB em anexo.
O feito terá prosseguimento quanto à penhora do imóvel.
Assim, DEFIRO a penhora da quota-parte (8,33%) do devedor sobre o imóvel de matrícula n. 292796.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel e intime-se o executado CRISTIANO DOS SANTOS MELO da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Em atenção ao ID 196673935, dispensa-se a intimação do cônjuge, considerando a comprovação do divórcio (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que cabe ao devedor comprovar eventual novo matrimônio que tenha contraído, em observância aos primados da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º, Código de Processo Civil), pois, se for o caso, a intimação do cônjuge mostra-se indispensável.
Ainda, os demais coproprietários devem ser intimados da penhora, confirme ventilado acima.
Assim, INTIME-SE o exequente para que apresente os endereços e demais dados dos outros coproprietários, com observância à matrícula acostada ao ID 198371546.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, atentem-se as partes ao ofício proveniente do 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF (ID 195182769), que roga pelo reembolso dos emolumentos cartorários.
Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”.
Confira-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. (REsp 950.663/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) Conforme se extrai, considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Entretanto, para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa.
Assim, alegando a parte ter a constrição judicial recaído sobre bem de família, é seu o ônus de comprovar tal condição.
Nesse contexto, o art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que, caso o devedor seja possuidor de mais de um imóvel, é necessário comprovar, além da residência permanente, que o ato constritivo incidiu sobre o bem gravado como bem de família no respectivo registro imobiliário, ou, na ausência dessa indicação, que recaiu sobre o bem de menor valor.
Confira-se: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
No caso dos autos, o agravante não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, por meio da apresentação de certidões, e não há nos autos outros elementos que permitam concluir que o agravante não seja proprietário de outros imóveis.
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
O bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2.
Ao agravante incumbia o ônus probatório de demonstrar, mediante a juntada de documentos, que o imóvel objeto da constrição é o único que lhe pertence e serve de moradia para si e sua família. 3.
A proteção do bem de família não abrange cada membro da unidade familiar e tampouco os membros maiores e capazes.
O intuito é proteger a residência da família como um todo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1741055, 07199212920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS.
ACORDO TÁCITO DE APLICAÇÃO DO CAPITAL DA AUTORA EM INVESTIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DESSA NATUREZA.
DISCUSSÃO ACERCA DO RATEIO DOS LUCROS E DOS PREJUÍZOS ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE.
QUANTIA QUE DEVE SER DEVOLVIDA À AUTORA.
BLOQUEIO DE BEM IMÓVEL DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Excepcionalmente, existem hipóteses legais de impenhorabilidade de determinados bens, cujas normas correlacionadas devem ser interpretadas sob o prisma restritivo, de modo que o instituto não seja desvirtuado da vontade do legislador. 7.
Consoante sabido, compete ao devedor o ônus de comprovar os requisitos legais para o enquadramento do imóvel de sua propriedade como um bem de família. 8.
A constrição que incide sobre o bem não pode ser afastada se a parte interessada não comprovar que o bem constrito se enquadra nos requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, quais sejam, ser o bem o único imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente, ou, embora alugado, que reverte os rendimentos dele provenientes para sua subsistência ou da família, o que não restou comprovado nos autos. 9.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1439004, 07061960920198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR.
QUANTUM DEBEATUR HOMOLOGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em que pese a alegação de que o imóvel indicado pela exequente para penhora seria um bem de família, após ser oportunizada a demonstração de tal fato (ID n° 95096053) as executadas/agravantes não tiveram êxito em demonstrar a alegada situação, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem. (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1410074, 07268504920218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de antecipação da tutela recursal, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024 15:49:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726901-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MELO REU: JANIA ALVES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0727430-42.2022.8.07.0001, deferiu a penhora da quota-parte do executado em bem imóvel.
O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça para a análise recursal.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, junta petição de ID 61157356 acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1667772, 07372266020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1663265, 07364809520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixava nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 11/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.114,41 (três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos).
No caso em análise, o agravante juntou extratos bancários que comprovam entradas no valor de R$ 4.793,50 em abril (ID 61157760 na origem), R$ 6.681,50 em maio (ID 61157761 na origem), R$ 4.170,50 em junho (ID 61157762 na origem).
Assim, a renda do agravante é superior ao parâmetro aplicado.
Note-se que, apesar de mencionar gastos superiores aos seus rendimentos, o agravante não comprovou suas alegações, deixando de acostar comprovantes de despesas extraordinárias que infirmem sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Assim, considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Em atenção ao disposto no art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo referente ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Após, retornem os autos para análise do pedido de tutela.
Intime-se.
Brasília, DF, 12 de julho de 2024 15:22:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO DOS SANTOS MELO - CPF: *68.***.*97-04 (AUTOR).
-
12/07/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726901-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MELO REU: JANIA ALVES BARBOSA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 2 de julho de 2024 12:43:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/07/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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